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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
COORDENACAO GERAL DE INSPECAO
DIVISAO DE HABILITACAO E CERTIFICACAO

 

          

Ofício-Circular nº 274/2020/DHC/CGI/DIPOA/SDA/MAPA

Brasília, 03 de dezembro de 2020.

Aos Chefes de SIPOA, estabelecimentos sob SIF, Câmara Setorial de Pescado e Associações

 

ARGENTINA. PESCADO. PRE-LISTING. SENASA. EXIGÊNCIA DE CRIAÇÃO DE LISTA DE ESTABELECIMENTOS.

 

Esta Divisão de Habilitação e Certificação, com base no Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, na Portaria nº 562, de 11 de abril de 2018 e com base no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, encaminha as instruções para que o DIPOA possa elaborar e disponibilizar, para a autoridade competente da Argentina, a lista de estabelecimentos formalmente habilitados à exportação de pescado e seus produtos.

Em atenção às instruções encaminhadas por meio da Adida Agrícola na Argentina (12923267), após tratativas realizadas com o SENASA (SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD Y CALIDAD AGROALIMENTARIA), o DIPOA deverá providenciar lista de habilitação de estabelecimentos de PESCADO para aquele mercado, seguindo as tratativas de PRÉ-LISTING, à exemplo do que já é realizado com as demais áreas que já possuem lista de habilitação.

Diante desta nova lista, a DHC encaminha as seguintes instruções:

Os estabelecimentos deverão preencher a Planilha COMPILADO HABILITACAO 01-12-20 (12923260), de acordo com o modelo publicado por meio do Ofício-Circular 272 (12974287), conforme os dados constantes do SIGISIF.

Caso sejam identificadas divergências dos dados do estabelecimentos e os dados constantes no SIGISIF, deve ser contatado o SIPOA, pleiteando o ajuste dos dados no SIGISIF, previamente ao envio da planilha, pois caso os dados estejam divergentes, tais informações não serão encaminhadas ao SENASA.

Os SIPOA devem abrir processo relacionado ao presente, incluindo as planilhas individualizadas de cada SIF, devendo anexá-las, obrigatoriamente, na extensão XLS, identificadas da seguinte forma: Pescado - Argentina - SIF XXXX.

No mesmo processo relacionado, onde constam as planilhas individualizadas por SIF, o SIPOA, deverá consolidar os dados dos estabelecimentos, inserindo a planilha Consolidada, sendo nominada: Pescado - Argentina - Xº SIPOA.

Deverá ser salva e inserida no processo somente a planilha do país em questão. As planilhas dos demais países que compõe o compilado deverão ser excluídas.

Os SIPOA deverão apresentar as planilhas consolidadas até o dia 23/12/2020, para que a lista possa ser criada pelo DIPOA para encaminhamento ao SENASA/ARGENTINA.

Aproveitamos para alertar que, de acordo com o SENASA, caso o estabelecimento permaneça inativo, ou seja, sem exportar para a Argentina por 2 anos, o mesmo será retirado da lista de aprovados para exportação, por aquele país.

O estabelecimento exportador é responsável pela verificação, prévia à exportação, da conformidade de seus dados cadastrais, bem como da vigência de sua habilitação. Para as situações em que os dados necessitem de ajustes, o SIPOA deverá ser contatado para abertura de processo, com vistas ao ajuste oficial, junto a autoridade sanitária do país importador. Esta instrução é válida para todos os países, para os quais o estabelecimento exporte.

Após o encaminhamento da lista consolidada, os estabelecimentos que, posteriormente, desejarem acessar o mercado argentino, deverão seguir as instruções da IN 27/2008 e Memorando Circular nº 176/2016/DHC/CGI/DIPOA, preenchendo a planilha de habilitação conforme modelo encaminhado por meio do Ofício-Circular 272 (12974287), constituindo processo específico para tal pleito.

O modelo de CSI "Pescado_espanhol_2012_BR_Mercosul" que atualmente é acessado por meio da lista BRASIL, para os estabelecimentos que compuserem a lista para a Argentina, será acessado por meio do país ARGENTINA.

 

Atenciosamente,

 


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ZENI MICHALSKI, CHEFE DE DIVISÃO, em 03/12/2020, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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