Notícias
Publicada Portaria que estabelece cota e monitoramento do albacora-bandolim
Aguardada desde o início de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (05 de agosto) a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 12, de 2 de agosto de 2024, que estabelece as cotas de captura para a espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) para as embarcações de pesca brasileiras no ano de 2024.
Esta portaria, ainda que longe do ideal, introduz mudanças significativas no gerenciamento da pesca da espécie, como a separação dos limites de captura do Cardume Associado em regiões N/NE e S/SE, que têm limites de captura muito diferentes. Essa separação foi uma solicitação do SINDIPI, tendo em vista a diferença de representatividade da espécie nas regiões, para que nossa frota de cardume ficasse isenta das obrigações feitas à frota da região N/NE, como o embarque de observadores de bordo em 5% do total das viagens de pesca e a utilização de anzóis sem farpas.
Desafios no Monitoramento:
Assim como no ano passado, o monitoramento da cota de albacora-bandolim continua sendo um obstáculo. A atual Portaria não prevê a data de disponibilização do painel de controle e monitoramento da cota de albacora-bandolim, nem a periodicidade das atualizações dessas informações.
A falta de clareza sobre quando e com que frequência o painel será atualizado pode comprometer a eficácia do controle e da fiscalização, aumentando o risco de exceder as cotas estabelecidas. O que traz insegurança para as operações de pesca e investimentos em andamento.
Confira o Resumo da Portaria Interministerial MPA/MMA nº 12, de 2 de agosto de 2024
Definição de Limites de Captura:
O limite de captura de 5.639 toneladas de espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus), está distribuído em cotas, entre as modalidades de permissionamento, da seguinte forma:
A nova portaria estabelece a separação do Cardume Associado nas regiões N/NE e S/SE. Esta mudança visa uma gestão mais precisa e adaptada às características específicas de cada região, conforme solicitação do SINDIPI.
Espinhel Horizontal de Superfície (Modalidades 1.1 e 1.2): 1.980 toneladas.
Cardume Associado N/NE (Modalidade 1.17): 2.531 toneladas.
Cardume Associado S/SE (Modalidade 1.18): 333 toneladas.
Espinhel de Itaipava e Boiado - Dourado (Modalidades 1.3 e 1.4): 259 toneladas.
Linha/vara com Isca Viva (Modalidade 1.13): 262 toneladas.
Cerco (Modalidades 4.3 e 4.6): 16 toneladas.
Ficam proibidos a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) quando for atingido 100% (cem por cento) da cota das modalidades de permissionamento previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 3° desta Portaria.
Encerramento das Atividades de Pesca:
As atividades pesqueiras deverão ser encerradas quando as capturas atingirem 95% da cota estabelecida para Espinhel Horizontal de Superfície (1.1 e 1.2), e 80% da cota para Cardume Associado N/NE (Modalidade 1.17).
Todas as modalidades de pesca previstas na Portaria serão encerradas em caso de extrapolação do limite de captura total (100%) para a espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus).
Impacto nas Frotas do Sudeste e Sul:
Para que as frotas do Sudeste e Sul não sejam prejudicadas, o monitoramento das cotas pelo MPA deve ser eficaz e transparente. As decisões sobre o encerramento das atividades das modalidades de Espinhel de Superfície (Modalidades 1.1 e 1.2) e, principalmente, do Cardume Associado NE/N (Modalidade 1.17), devem ser comunicadas e geridas de forma clara para garantir que o limite de captura total não seja extrapolado, permitindo que as demais modalidades continuem suas operações.
ATENÇÃO PARA AS MEDIDAS DE MONITORAMENTO
Entrega das Informações e Procedimentos de Controle
Entrega do Mapa de Bordo e Informações de Produção
Prazo para Entrega do Mapa de Bordo:
Para as modalidades de permissionamento Espinhel Horizontal de Superfície (Modalidades 1.1 e 1.2) e Cardume Associado (Modalidade 1.17), o Mapa de Bordo deve ser entregue em até 7 (sete) dias corridos após o término do cruzeiro.
Envio das Informações de Produção (INDÚSTRIAS):
A entrega das informações de produção deve ser feita pela Empresa Pesqueira ao Ministério da Pesca e Aquicultura em meio digital até o quinto dia útil do mês subsequente.
O envio deve ser feito através do seguinte endereço: https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/285316?lang=pt-BR
Notas de Produtor e Notas Fiscais de Primeira Venda
Emissão das Notas:
Pessoas físicas e jurídicas responsáveis por embarcações nas modalidades de permissionamento devem emitir notas de produtor ou notas fiscais de primeira venda. Essas notas devem incluir:
Nome da embarcação de pesca autorizada.
Número do Registro Geral da Atividade Pesqueira.
Relação das espécies em quilogramas (kg), com os nomes científicos.
Validade das Notas:
Somente serão válidas para comprovação de origem do pescado as notas que apresentarem todas as informações mencionadas.
As notas devem acompanhar o pescado por toda a cadeia de custódia até a exportação ou venda ao consumidor final.
Notas Não Aceitas:
Não serão aceitas notas fiscais emitidas em nome de pessoa física ou jurídica não produtora, intermediária da cadeia de custódia do pescado, se desacompanhadas da nota de produtor ou nota fiscal de primeira venda.
Sanções por Desconformidade
Suspensão de Autorizações de Pesca:
Embarcações de pesca que realizarem atividades pesqueiras em desconformidade com o que está previsto na Portaria terão suas Autorizações de Pesca suspensas por 60 (sessenta) dias. Esta suspensão será aplicada sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.