Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Publicações no DOU de nomeações e exoneração da Seap; ratificações de Portaria; fixar o período de d

Publicação no Diário Oficial- seção 1:

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA

ID631627-0> RETIFICAÇÕES No DOU nº 201 de 18/10/2007 - Seção 1 - página 02, na Portaria nº 234, de 17 de outubro de 2007. onde se lê: Ação 20.125.1342.8559.001 - Monitoramento da Frota Nacional, leia-se 20.125.1344.2121.0001 Registro Geral da Pesca - Nacional.

D631628-0

No DOU nº 201 de 18/10/2007 - Seção 1 - página 02, na Portaria nº 236, de 17 de outubro de 2007, onde se lê: UG: 160539, leia-se: UG: 110407; onde se lê: Ação 20.128.1342.6043.0103 - Capacitação de Profissionais de Pesca Nacional (Crédito Extraordinário), leia-se 20.122.1342.2272.0183 - Gestão e Administração do Programa – Nacional (Crédito Extraordinário).

 

 

PORTARIA NORMATIVA No- 46, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E

DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007;

Considerando o disposto no Decreto no- 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6o- , do art. 27, da Lei no- 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei no- 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências; e,

Considerando, ainda, o que consta do Processo Ibama no- 02023.003829/2003, resolve:

Art.1o Estabelecer normas gerais e específicas de pesca para o período de defeso da piracema, temporada 2007/2008, na área da bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

Art.2o Fixar o período de defeso da piracema, proibindo a pesca de 1o de outubro de 2007 a 31 de janeiro de 2008, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Durante o período da piracema, se julgadas necessárias, serão realizadas reuniões técnicas para deliberar sobre a manutenção ou a suspensão do período estabelecido nesta Portaria.

Art. 3o Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, durante o período definido nesta Portaria:

I - nas lagoas marginais da bacia hidrográfica do rio Uruguai;

II - até a distÂncia de um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras existentes na bacia hidrográfica;

III - em todo o trecho compreendido entre a saída de água da casa de força até a barragem do reservatório de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica, tenha tal característica construtiva;

IV - a uma distÂncia de um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da saída de água da casa de força de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica, tenha tal característica construtiva;

V - no rio Uruguai, no trecho compreendido entre a foz do rio Macaco Branco, Município de Itapiranga/SC e o rio Lajeado São Francisco, Município de Alto Uruguai/RS, que inclui os limites leste e oeste do Parque Estadual do Turvo/RS;

VI - no rio Uruguai, desde a barragem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Machadinho até a foz do rio Ligeiro;

VII - no rio Forquilha ou Inhandava, até a distÂncia de três mil e quinhentos metros (3.500m) a montante da foz com o rio Pelotas; e

VIII - da confluência do rio Ibicuí com o rio Uruguai até o Parque Municipal de Uruguaiana, incluindo a Ilha de Japeju/RS.

Parágrafo único. Entende-se por lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.

Art. 4o Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, durante o período definido nesta Portaria, até a distÂncia de quinhentos metros:

I - no rio Uruguai, a montante e a jusante dos pontos de confluência de seus tributários diretos; e,

II - no interior dos tributários diretos do rio Uruguai, desde o ponto de confluência.

Art. 5o Excluir da proibição de que trata o art. 2o desta Portaria:

I - a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo IBAMA; e,

II - a pesca profissional e amadora, embarcada ou desembarcada, utilizando-se linha de mão ou vara, linha e anzol, limitando-se a apenas a um destes petrechos por pescador.

Parágrafo único. A pesca embarcada de que trata o inciso II será permitida, exclusivamente, com a utilização de embarcação não motorizada.

Art. 6o Proibir, no período de defeso, a realização de competições de pesca em águas da bacia hidrográfica do rio Uruguai.

Art. 7o Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Portaria são considerados de uso proibido.

Art. 8o Estabelecer, durante o período da piracema, um limite de captura e transporte de até cinco quilos (5Kg) de peixes mais um exemplar, aos pescadores devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29, do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis no- 6.585, de 24 de outubro de 1978, e no- 9.059, de 13 de junho de 1995, em

atendimento ao inciso II, do art. 5o desta Portaria.

§ 1o Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em normatização específica.

§ 2o Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.

Art. 9o- Estabelecer que durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

§ 1o- Entende-se por comprovação de origem a apresentação:

a) pelo pescador profissional - da nota de produtor;

b) pelo pescador amador - da guia de transporte emitida pelo órgão estadual de origem do pescado; e,

c) pela indústria - do pescado lacrado e com certificação sanitária.

§ 2o- A comprovação de origem do produto da pesca proveniente de outros países será a Licença de Importação de Produto Animal emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a certificação sanitária.

Art. 10 Estabelecer que o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente e com a nota fiscal.

Art. 11 Fixar o quinto dia útil após a publicação desta Portaria, como prazo máximo para a declaração ao IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.

Parágrafo único. A declaração de estoque deverá ser entregue em duas vias para ser autenticada no IBAMA, permanecendo uma via no local para efeito de controle dos órgãos fiscalizadores.

Art. 12 Nos termos da Portaria SUDEPE no- 12-N, de 7 de abril de 1982, quando da utilização de águas continentais para fins de abastecimento de irrigação, fica proibido o uso de bombas de sucção que não disponham de tela protetora que evitem a passagem, através delas, de alevinos das espécies ocorrentes na área de sucção.

Art. 13 O disposto nesta Portaria terá validade apenas durante o período de defeso da piracema, nos termos do art. 2o.

Art. 14 Aos infratores da presente Portaria, serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO

 

PORTARIA NORMATIVA No- 47, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

O Presidente SUBSTITUTO do Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renovaveis - ibama, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 22, do anexo I do Decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de abril de 2007;

Considerando o disposto no Decreto n.o- 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6o- , do art. 27, da Lei n.o- 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei n.o- 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências; e, Considerando, ainda, o que consta do processo Ibama n.o- 02001.005275/2003-14, resolve:

Art.1o Fixar o período de defeso da piracema para as bacias hidrográficas dos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, proibindo a pesca no período compreendido entre 1o- de novembro de 2007 a 31 de janeiro de 2008.

§ 1o- Durante o período da piracema, se julgadas necessárias, serão realizadas reuniões técnicas para deliberar sobre a manutenção ou a suspensão do período estabelecido no caput deste artigo.

§ 2o- Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa são consideradas de uso proibido.

Art. 2o- Ficam proibidas, no período de defeso da piracema, constante do art. 1o- desta Instrução Normativa:

I - a pesca de qualquer categoria, modalidade e petrecho, nas lagoas marginais das bacias hidrográficas dos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

II - a pesca de qualquer categoria, modalidade e petrecho, até a distÂncia de um mil e quinhentos metros (1.500m), a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras existentes nas bacias hidrográficas dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e

III - a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais.

Art. 3o Estão excluídas da proibição de que trata o art. 1o desta Instrução Normativa:

I - a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - a pesca exercida por pescadores profissionais artesanais e amadores, embarcada e desembarcada, utilizando anzol simples com os seguintes petrechos: linha de mão, caniço simples ou com molinete/carretilha e vara com linha, limitando-se a apenas um destes petrechos por pescador; e III - a utilização de iscas artificiais ou naturais providas ou não de garatéia, que não utilizem o

sistema de lambada.

Parágrafo único. As exclusões de que trata este artigo não se aplicam ao disposto nos incisos I e II, do art. 2o- desta Instrução Normativa.

Art. 4o Durante o período de defeso da piracema, o limite de captura e transporte será de até cinco quilos (5kg) de peixes mais um exemplar, para os pescadores devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29 § § 3o- e 4o- do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,

com redação dada pelas Leis nos 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995.

§ 1o Serão respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos para cada bacia hidrográfica em normatização específica.

§ 2o Para efeito de mensuração no ato da fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.

Art. 5o- Durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Parágrafo 1o- Entende-se por comprovação de origem a apresentação :

- pelo pescador profissional - da nota de produtor;

- pelo pescador amador - da guia de transporte emitida pelo órgão estadual de origem do pescado;

- pela indústria - do pescado lacrado e com certificação sanitária.

Parágrafo 2o- A comprovação de origem do produto da pesca proveniente de outros países será a Licença de Importação de Produto Animal emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a certificação sanitária.

Art. 6o- O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de piscicultura ou pesque- pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos devidamente registrados no órgão competente e com a nota fiscal.

Art. 7o- Fixar o quinto dia útil após a publicação desta Instrução Normativa, como prazo máximo para a declaração ao IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis,

restaurantes e similares.

Parágrafo único - A declaração de estoque (Anexo I) deverá ser entregue em duas vias para ser autenticada no IBAMA, permanecendo uma via no local para efeito de controle dos órgãos fiscalizadores.

Art. 8o O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:

I - à bacia hidrográfica do rio Uruguai, por possuir norma específica;

II - ao espaço de dois mil metros (2.000m) delimitado entre a barra do rio Mampituba e a baliza colocada no local denominado Figueirinha, em Torres, no Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o disposto na Portaria SUDEPE no- 006, de 30 de junho de 1984;

III - à Lagoa do Peixe (Tavares, no Estado do Rio Grande do Sul), por localizar-se em Parque Nacional, devendo, neste caso, ser observado a legislação referente às unidades de conservação;

IV - à lagoa dos Patos (da latitude 30o- 55', confrontação com Arambaré, até a latitude 32o- 10', Barra de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul), devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA e SEAP, no 3, de 9 de fevereiro de 2004;

V - às lagoas costeiras de Tramandaí, Armazém, Custódia e Manoel Vicente (Tramandaí, no Estado do Rio Grande do Sul), devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa no 17, de 17 de outubro de 2004; e

VI - às lagoas costeiras e baías do Estado de Santa Catarina, por tratar-se de ambientes estuarinos com normatização de pesca específica.

Art. 9o Entende-se para efeito desta Instrução Normativa:

I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais,

reservatórios e demais coleções d'água;

II - lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.

Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa terá validade durante o período de defeso da piracema, nos termos do art. 1o, desta Instrução Normativa.

Art. 11. Aos infratores da presente Instrução Normativa, serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no- 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no- 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BASILEU ALVES MARGARIDO NETO

 

Publicado no Diário Oficial seção II:

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA

<!ID631598-0> PORTARIAS DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 590, de 13 de junho de 2007, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, resolve:

Nº 237 - NOMEAR,JAYME TAVARES FERREIRA FILHO, para exercer o cargo de Chefe de Escritório do Estado do Rio de Janeiro, código DAS 101.3, desta Secretaria, ficando exonerado do que atualmente ocupa.

Nº 238 - NOMEAR,PAULO SÉRGIO SOUZA, para exercer o cargo de Chefe de Escritório

do Estado do Pará, código DAS 101.3, desta Secretaria, ficando exonerado do que atualmente ocupa Nº 239 - NOMEAR, IVANILSON DE SOUZA MAIA, para exercer o cargo de Chefe de Escritório do Estado do Rio Grande do Norte, código DAS 101.3,

desta Secretaria, ficando exonerado do que atualmente ocupa.

Nº 240 – EXONERAR ILTON DOS SANTOS LUIZ, do cargo de Gerente Regional, código

DAS 101.4, da Gerência Regional Sudeste, desta Secretaria, a partir de 09 de outubro de 2007.

Nº 241 - NOMEAR, LUIS ALBERTO DE MENDONÇA SABANAY, para exercer o cargo

de Gerente de Projeto, código DAS 101.4, no Gabinete desta Secretaria,

ficando exonerado do que atualmente ocupa.

Nº 242 – EXONERAR VITOR SCHMITT SILVEIRA, do cargo de Assistente Técnico, código

DAS 102.1, da Gerência Regional Sul, desta Secretaria, a partir de 09 de outubro de 2007.

Nº 243 - NOMEAR, DIVINO LÚCIO DA SILVA, para exercer o cargo de Chefe de

Escritório do Distrito Federal, código DAS 101.3, desta Secretaria,

ficando exonerado do que atualmente ocupa.

Nº 244 - NOMEAR, CEZER LUIZ CERUTTI, para exercer o cargo de Chefe de Escritório

do Estado de Santa Catarina, código DAS 101.3, desta Secretaria, ficando exonerado do que atualmente ocupa.

 

Estatística das exportações de pescado

 

Informação fornecida ao Senador Flexa Ribeiro, com vistas

à pleitear a inclusão do setor pesqueiro na MP DO BEM.

 

Período: janeiro a setembro de 2006 e 2007

Tabela I

Exportações de pescado no Brasil

Período: janeiro a setembro de 2006 e 2007

Valores em US$ FOB

 

2006

2007

Variação (%)

Peixe

75.342.092

79.572.010

5,61

Camarão

126.907.172

63.074.518

-50,30

Total

202.249.264

142.646.528

-29,47

Fonte: Sistema ALICE/SECEX - 17/10/2007

 

Tabela II.

Exportações de Peixes por Estado

(em US$ FOB)

Período: janeiro a setembro 2007

 

 

 

 

Valor Exportado

 

Estado

US$ FOB

 

Pará