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PORTARIA Nº 405, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 - Autorização Temporária de Pesca
Publicado em: 31/12/2018 | Edição: 250 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral/Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca
PORTARIA Nº 405, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Concede Autorização Temporária de Pesca para todas as embarcações pesqueiras que tenham protocolizado o seu requerimento de renovação nos Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa MPA nº 09/2011.
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA AQUICULTURA E DA PESCA, DA SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições, tendo em vista a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 e o Decreto nº 9.330, de 05 de abril de 2018, e considerando o constante dos autos do processo nº 52800.100062/2018-36, resolve:
Art. 1º Conceder, à atividade da pesca, a Autorização Temporária de Pesca para todas as embarcações pesqueiras que tenham o seu requerimento de renovação de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira - REAP protocolizado, nos Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 9, de 04 de agosto de 2011, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 1º O Escritório Federal da Aquicultura e da Pesca, na Unidade da Federação responsável pela protocolização prevista nocaput, deverá quanto a relação de todas as embarcações autorizadas:
I - divulgá-la, em local de fácil acesso ao público;
II - encaminhá-la aos órgãos de fiscalização responsáveis pela respectiva Unidade da Federação; e,
III - fornecer cópia ao responsável pela embarcação.
Art. 2º A presente prorrogação não exime o interessado do cumprimento das exigências relativas:
I - ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, nos termos previstos na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR-MB-MMA n° 2, de 4 de setembro de 2006;
II - à apresentação de Mapa de Bordo, nos termos previstos na Instrução Normativa MPA n° 20, de 10 de setembro de 2014;
III - a protocolar o requerimento de renovação do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da Embarcação Pesqueira no Escritório Federal de Aquicultura e Pesca na Unidade da Federação que emitiu o respectivo Certificado;
IV - a comprovar o pagamento da taxa de registro, estabelecida na Instrução Normativa SEAP/PR n° 9, de 28 de junho de 2005; e,
V - a respeitar as áreas de atuação e períodos de defeso das espécies, conforme legislações específicas.
VI - a respeitar as proibições e restrições de captura de espécies de peixes e invertebrados aquáticos constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos", de acordo com os normativos emitidos pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA.
Art. 3º Para efeitos de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca, o proprietário ou o armador de pesca, deverá manter a bordo da embarcação os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro e Autorização de Pesca de Embarcação Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura-MPA, ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA ou pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC ou pela Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, que está temporariamente autorizado por 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Portaria;
II - protocolo de requerimento de renovação da autorização de pesca devidamente assinado pelo Coordenador do EFAP na Unidade da Federação; e,
III - comprovante de recolhimento da taxa de registro referente ao ano de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA