Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Portaria Nº1, de 08 de março de 2010, que proibi a coleta, colheita e comercialização de mexilhões

 

Prezados Associados,

 

 

Abaixo a Portaria Nº1, de 08 de março de 2010, que proibi, por prazo indeterminado, a coleta, colheita e comercialização de mexilhões, retroativo ao período desde 5 de março de 2010, procedentes das localidades de Canto Grande e de Zimbros, no município de Bombinhas, no Estado de Santa Catarina.

 

 

 

 

Ministério da Pesca e Aquicultura

 

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA EM

ESTABELECIMENTOS RURAIS E ÁREAS URBABNAS COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA MARINHA EM ESTABELECIMENTO RURAIS

 

PORTARIA Nº- 1, DE 8 DE MARÇO DE 2010

 

O COORDENADOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DE AQUICULTURA MARINHA EM ESTABELECIMENTOS RURAIS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.564, de 19 de outubro de 2005, Portaria SEAP/PR nº 127, de 31 de março de 2006, e o que consta do processo nº 21000.006941/2003-88, Considerando a alta concentração de algas nocivas nas áreas de cultivo de moluscos procedentes das localidades de Canto Grande e de Zimbros, no município de Bombinhas, no Estado de Santa

Catarina;

 

Considerando os resultados positivos de bioensaios para a toxina DSP (Diarrhetic Shellfish Poisoning) na carne de mexilhões das áreas de cultivo situadas na Enseada de Zimbros, nas localidades de Canto Grande e de Zimbros, no município de Bombinhas, no Estado de Santa Catarina;

 

Considerando a necessidade de resguardar a saúde do consumidor e a imagem dos produtos da maricultura catarinense; resolve:

 

Art. 1º Proibir, por prazo indeterminado, a coleta, colheita e comercialização de mexilhões, retroativo ao período desde 5 de março de 2010, procedentes das localidades de Canto Grande e de Zimbros, no município de Bombinhas, no Estado de Santa Catarina;

 

Art. 2º A presente medida será revogada mediante resultados de análises que demonstrem condições sanitárias para a comercialização e o consumo de mexilhões na região afetada;

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

FELIPE MATARAZZO SUPLICY