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Nota para o Período de defeso do Camarão (01/03 – 31/05)
Conforme a Instrução Normativa IBAMA n°189/2008 vigente, Proíbe a captura de Camarão- Rosa (Farfantepenaeus paulensis, F. brasiliensis e F. subtilis), Camarão – Sete – Barbas (Xiphopenaeus kroyeri), Camarão – Branco (Litopenaeus schimitti), Camarão - Santana ou Vermelho (Pleoticus muelleri), e Camarão- Barba- Ruça (Artemesia longinaris), em duas áreas de marinha compreendidas:
Área I: Entre os paralelos de 21°18´04,00”S (divisa dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro), e 33°40´33,00”S (Foz do Arroio Chuí, estado do Rio Grande do Sul);
Área II: Entre os paralelos 21°18´04,00”S (divisa dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro), e 1°20´45,80”S (divisa dos estados da Bahia e Espírito Santo).
Após o início do período de defeso (01/03), o desembarque das espécies citadas, será tolerado somente até 03/03.
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de camarões, deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA anualmente a relação detalhada do estoque das espécies existentes, indicando os locais de armazenamento, até o sétimo dia corrido do início do defeso, ou seja, até 07/03.
Veja o modelo da Declaração AQUI
Lembrete sobre a captura de camarão no Espírito Santo:
A Portaria Interministerial SG-PR/ MMA n°47/2018, estabelece ordenamento à pesca de Camarão- Rosa (Farfantepenaeus paulensis, F. brasiliensis e F. subtilis), Camarão – Sete – Barbas (Xiphopenaeus kroyeri), Camarão – Branco (Litopenaeus schimitti), Camarão - Santana ou Vermelho (Pleoticus muelleri), e Camarão- Barba- Ruça (Artemesia longinaris) no Estado do Espírito Santo. Ficando Permitida a captura das espécies SOMENTE embarcações que tenham RGP (Registro Geral da Atividade Pesqueira) do Estado! Quanto ao período de defeso este é anualmente de 01 de dezembro a 29 de fevereiro.