Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

Coordenadoria Técnica

Modalidade: Arrasto

ARRASTO

Existem três modalidades de arrasto utilizadas nas regiões sudeste e sul do Brasil: arrasto simples, arrasto de parelhas e arrasto duplo. Essas modalidades foram incorporadas à pesca industrial ainda na década de 1940. Entre 1960 e 1974 os arrasteiros simples e de parelhas operavam durante a maior parte do ano na costa do Rio Grande do Sul, Uruguai e Argentina, tendo como espécies-alvo a corvina (Micropogonias furnieri), pescadinha (Macrodon ancylodon) e a merluza (Merlucius hubsi). Em 1975 as licenças de pesca internacionais foram canceladas e essa frota passou a se concentrar na plataforma do Rio Grande do Sul. Nesse mesmo período a introdução de embarcações de arrasto duplo sediadas nos portos do Rio de Janeiro, Santos e Itajaí iniciaram a pesca do camarão-rosa (Farfantepenaeus paulensis e F. brasiliensis) entre o litoral de Vitória (ES) e Laguna (SC).

Ao longo dos anos a frota industrial de arrasto passou por transformações, expandiu sua área de atuação pela plataforma continental e diversificou seus alvos. Nos anos 2000 parcela dessa frota estendeu suas atividades para áreas com até 800 metros de profundidade, iniciando uma exploração de recursos de águas profundas como a merluza (Merluccius hubbsi), abrótea-de-profundidade (Urophycis mystacea) e calamar-argentino (Illex argentinus).

Historicamente a frota industrial de arrasto é responsável por aproximadamente 1/3 de toda biomassa de pescados desembarcada na região Sudeste e Sul do Brasil. Mais de 2/3 dessa frota é composta por barcos de arrasto duplo, seguidas por embarcações de parelha e em menor quantidade de arrasto simples.

Modalidade arrasto simples:  utiliza rede cônica e uma embarcação para rebocá-la. A abertura horizontal da boca da rede é mantida através de um par de hidroportas, pranchas de aço e madeira, que variam de tamanho de acordo com as dimensões da rede e potência da embarcação. Grande parte das embarcações que utilizam esse método de arrasto possuem autorização para espécies-alvo de peixes demersais como linguados, abrótea, cabrinha, corvina, castanha, pescadas, maria-mole e lula.

Modalidade arrasto duplo: difere-se do arrasto simples apenas pelas estruturas de tangones, que permitem o arrasto simultâneo de duas redes cônicas.  É o método de arrasto mais comum e difundido no Brasil. Geralmente possuem como espécies-alvo camarões (rosa, branco, cristalino, sete-barbas, vermelho e ferrinho), e peixes demersais como fauna acompanhante.

Modalidade arrasto de parelha: é realizado por duas embarcações que operam com velocidade e distância uniforme entre si. Utilizam uma rede cônica de grande dimensão cuja abertura horizontal da boca é dada pela distância entre as duas embarcações, em geral de mesmo porte. O lançamento e o recolhimento da rede são realizados por somente uma embarcação. As principais espécies capturadas são: castanha, corvina, maria-mole, pescadas em geral, abrótea, cabrinha, linguados, betara, namorado e lula.

 

REGULAMENTAÇÃO APLICADA

Quanto ao período de defeso dos camarões: Instrução Normativa IBAMA nº 189, de 23 de setembro de 2008, que visa proteger o período de reprodução das espécies de camarão-rosa (Farfantepenaeus paulensis, F. brasiliensis e F. subtilis), camarão-sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), camarão-branco (Litopenaeus schmitti), santana ou vermelho (Pleoticus muelleri), barba-ruça (Artemesia longinaris) e dá outras providências. O período de defeso se estende de primeiro de março a 31 de maio.

Quanto ao período de defeso do cherne-verdadeiro e peixe-batata: Portaria Interministerial nº 40, de 27 de julho de 2018, que estabelece o período de defeso do cherne-verdadeiro (Hyporthodus niveatus) e peixe-batata (Lopholatilus villarii) para a pesca realizada entre cem e seiscentos metros de profundidade, para as modalidades de espinhel de fundo, arrasto de peixe (duplo e simples/parelha) e arrasto oceânico, que correspondem às modalidades 1.7, 3.10, 3.11 e 3.12 da Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 10, de 10 de junho de 2011. Embarcações da modalidade de arrasto para camarão-rosa e camarão-sete-barbas (3.6 e 3.9 da INI nº10/2011) ficam permitidas de pescar o cherne-verdadeiro e peixe-batata apenas em profundidades menores ou iguais a cem metros. Todas as modalidades devem respeitar o tamanho mínimo de quarenta e cinco centímetros para Cherne-verdadeiro e quarenta centímetros para peixe-batata.

Quanto ao tamanho mínimo do camarão e tamanho mínimo de malha: Portaria SUDEPE nº 55, de 20 de dezembro de 1984, que proíbe a captura de indivíduos de camarão-rosa (Farfantepenaeus paulensis, F. brasiliensis) e verdadeiro (P. Schimitti), de comprimento total inferior a 90 mm (noventa milímetros); e define o tamanho mínimo de malha em redes de arrasto em 30 mm (trinta milímetros).

Quanto ao tamanho de malha: Portaria SUDEPE nº 26, de 28 de julho de 1983, que proíbe o emprego de redes pelo sistema de portas ou parelhas, com túnel e saco com malha inferior a 90 mm (medida entre nós opostos) e sobre-saco (forro) com malha inferior a 180 mm (nós opostos). Também proíbe o uso de forro na parte superior do saco. Esta portaria não se aplica à pesca de camarões.

Quanto às dimensões das redes para captura de camarão-sete-barbas: Portaria SUDEPE nº 56, de 20 de dezembro de 1984, que permite a utilização do tipo arrastão de porta, desde que tenham no máximo 12m (doze metros) de comprimento, na tralha superior (flutuadores), possuam malhagem mínima de 24 mm (vinte e quatro milímetros), especialmente no ensacador, medida tomada entre ângulo oposto da malha esticada. É permitido o uso de até duas redes por embarcação.

Quanto à obrigatoriedade do uso do TED: Instrução Normativa MMA nº 31, de 13 de dezembro de 2004, que obriga o uso de dispositivo para possibilitar o escape de tartarugas (TED – Turtle Excluder Device) por embarcações a partir de 11 metros autorizadas para a pesca de camarões de qualquer espécie.

Quanto à tolerância de captura de polvo (Octopus sp.): Instrução Normativa SEAP/PR nº 26, de 19 de dezembro de 2008, que tolera a captura de até 10% (dez por cento) em peso inteiro do total desembarcado por viagem de embarcações não permissionadas para a pesca do polvo.

Quanto à proibição de espécies consideradas ameaçadas de extinção: Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014, que protege de modo integral, incluindo, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização. Espécies classificadas como “Vulnerável” poderão ter uso sustentável, desde que regulamentado e autorizado pelos órgãos federais competentes.

Quanto ao tamanho mínimo de captura de diversas espécies: Instrução Normativa MMA nº 53, de 22 de novembro de 2005, que estabelece o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral SE/S do Brasil.

Quanto às áreas de proibição de pesca: Portaria SAP/MAPA nº 9, de 14 de janeiro de 2021, que proíbe o arrasto por embarcações motorizadas a menos de 12 milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul.

Quanto às áreas de proibição de pesca: Portaria IBAMA nº 107, de 29 de setembro de 1992, que proíbe todas as modalidades de arrasto com tração motorizado, para embarcações com AB superior a 10: a menos de 3 (três) milhas de distância da costa entre Cabo de Santa Marta e Passo de Torres; e a menos de 01 (uma) milha de distância da costa entre São João do Sul e Cabo de Santa Marta Grande.

Quanto às áreas de proibição de pesca: Portaria SUDEPE nº 54, de 20 de dezembro de 1984, que proíbe a pesca de arrasto por embarcações maiores que 10 AB, a menos de 1,5 milha náutica da costa do Estado de São Paulo.

Quanto às áreas de proibição de pesca: Decreto nº 65.544, de 02 de março de 2021, que proíbe a realização de pesca profissional de qualquer modalidade por embarcações com Arqueação Bruta (AB) acima de 20 (vinte) AB ou comprimento acima de 12 (doze) metros, a menos de 5 (cinco) milhas náuticas da linha de costa na área compreendida pela APA Marinha do Litoral Centro, no Estado de São Paulo. Já a pesca de arrasto de parelhas é permitida apenas a partir da isóbata de 23,6 m.

Quanto às áreas de proibição de pesca: Portaria IBAMA nº 43, de 11 de abril de 1994, que proíbe a pesca de arrasto por embarcações maiores que 10 AB, a menos de 2 (duas) milhas náuticas da costa do Estado de Rio de Janeiro.

Quanto à limitação do tamanho da frota: Portaria IBAMA nº 95, de 22 de agosto de 1997, que limita a frota às embarcações em efetiva operação na data de publicação desta portaria, na modalidade de arrasto de fundo (peixes demersais/fauna acompanhante) e dá outras providências.

Quanto à limitação do tamanho da frota: Portaria IBAMA nº 97, de 22 de agosto de 1997, que limita a frota às embarcações em efetiva operação na data de publicação desta portaria, na modalidade de arrasto (camarão-rosa/fauna acompanhante) e dá outras providências.

Quanto à limitação do tamanho da frota: Instrução Normativa IBAMA nº 164, de 17 de julho de 2007, que limita a frota às embarcações, já permissionadas e inscritas no Registro Geral da Pesca – RGP, na modalidade de arrasto que opera na captura de camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), que comprovem a efetiva operação nos anos de 2005 e 2006; e às embarcações sem permissão, com comprimento menor ou igual a 9m (nove metros), que comprovarem a efetiva operação nos anos de 2005 e 2006, e no limite de uma por proprietário ou armador.

 

REFERÊNCIAS

PEREZ, J.A.A; PEZZUTO, P.R.; LUCATO, S.H.B.; VALE, W.G. Frota de arrasto de Santa Catarina. In: Rossi-Wongtschowski, C.L.D.B.; Bernardes, R.A.; Cergole, M.C. (eds) Dinâmica das frotas pesqueiras comerciais da região Sudeste-Sul do Brasil. São Paulo, Série Doc. Revizee/Score Sul, p.104-163, 2007.

PORT, D. O impacto da pesca industrial de arrasto sobre os ecossistemas da margem continental do sudeste/sul do Brasil. Tese de Doutorado. Universidade do Vale do Itajaí. 162p., 2015.

 

 

 

 

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