Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

Notícias

Lembrete - Portaria MMA n°445 /2014

Em julho de 2018, através de Portarias (N° 40 e 41) o Ministério do Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Geral da Presidência da República, conforme anexo,  definiu regras para o uso sustentável e recuperação dos estoques das espécies Hyporthodus niveatus (Cherne- verdadeiro), Epinephelus marginatus (Garoupa-verdadeira). As Portarias definem por exemplo, a proibição de pesca direcionada para o  Cherne - verdadeiro, captura com comprimento total ser de maior ou igual a 45cm, as embarcações das modalidades de Arrasto (fundo) - duplo, e Arrasto (fundo) - duplo ou simples, ficam permitidas a pescar apenas em profundidades menores ou iguais a 100m. O Período de defeso definido inicia em 1° de setembro até 31 de outubro. Deve-se também entregar anualmente declaração de estoque até de o dia 10 de setembro.

Além dessas e outras definições também foram estabelecidas para a Garoupa-verdadeira (Epinephelus marginatus), como: a retenção a bordo e o desembarque da Garoupa-verdadeira será tolerado até dia 05 de novembro de cada ano, o comprimento total deve ser maior ou igual a 47cm e menor ou igual a 73cm, ainda devem ser desembarcado inteiros. A captura direcionada, transporte, armazenamento a bordo e desembarque ficam permitida apenas para embarcações de pequeno porte, com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 20, permissionadas às pescarias  de espinhel de fundo e linha de mão, desde que respeite o plano de recuperação da espécie. 

OBS: as outras espécies do cartaz não tem normas específicas.

arrasto-de-peixe portaria-federal