Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Instrução Normativa Nº 20 Secretaria de Fazenda Agropecuária

 

 

Ajuda Memória:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 8 DE MAIO DE 2018

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53, ambos do Anexo I do Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Portaria no 51, de 6 de fevereiro de 1986, na Portaria no 527, de 15 de agosto de 1995, na Instrução Normativa SDA Nº 42, de 20 de dezembro de 1999, e o que consta do Processo no 21000.010168/2018-31, resolve:

Art. 1º Publicar o plano de amostragem e limites de referência para o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal - PNCRC de 2018 para as cadeias de carnes bovina, suína, caprina, ovina, equina, coelho, aves, avestruz, de leite, pescado, mel e ovos, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º As análises de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa serão realizadas nos laboratórios oficiais e credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Nº57, de 11 de dezembro de 2013.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

ANEXO

1.Substância de uso proibido ou não autorizada para a espécie/categoria. O valor indicado na tabela corresponde ao Limite Mínimo de Desempenho Requerido (LMDR) para o método analítico. O limite de referência para a tomada de ação é o limite de quantificação do método.

2.Limite para Abamectina se refere ao resíduo marcador Abamectina B1a.

3.Limite para Ivermectina se refere ao resíduo marcador 22,23-Dihidro-avermectina B1a.

4.Limite para Eprinomectina se refere ao resíduo marcador Eprinomectina B1a.

5.Limite se refere à soma de fembendazol, oxfendazol e fembendazol sulfona, expresso como oxfendazole sulfona equivalente.

6.Subprograma Exploratório sem adoção de medidas regulatórias.

7.Não serão insturados subprogramas de investigação quando o resultado se referir a animais com idade estimada superior a 6 anos.

8.No caso de resultado positivo para Zeranol é realizada a avaliação quali-quantitativa de alfa-zearalanol (= zeranol) e beta-zearalanol (= taleranol) e os metabólitos do fungoFusarium spp (alfa-zearalenol, beta- zearalenol e zearalenona). Será considerada violada, para zeranol, a amostra que apresentar concentração acima de 2 ppb para esse composto e que, concomitantemente, possuir a soma das concentrações de zeranol mais taleranol superior à soma das concentrações das micotoxinas zearalenona, alfa-zearalenol e beta-zearalenol."

9.Limite para Avilamicina se refere ao resíduo marcador Ácido Dicloroisoevernínico.

10.Limite de Referência para Metamizol se refere ao resíduo marcador 4-Metilaminoantipirina.

11.Limites de Referência expressos em pg TEQ-OMS/g de gordura (exceto para pescado, em que é expresso em pgTEQ-OMS/g de músculo). As concentrações de cada congênere são multiplicadas pelos respectivos Fatores de Equivalência Tóxica da Organização Mundial de Saúde (TEF-OMS) e somadas para se determinar o valor de Equivalente Tóxico (TEQ-OMS) sob a forma de dioxinas e furanos ((PCDD/PCDF- TEQ-OMS) e somatório de dioxinas, furanos e PCBs (PCDD/PCDF/PCB-TEQ-OMS), conforme os valores indicados na tabela abaixo:

12.Limites superiores de concentração: o TEQ-OMS de congêneres com valor inferior ao respectivo limite de quantificação do método é calculado considerando-se a concentração igual a este limite.

13.Para moluscolo cefalópodes, os limites são aplicados aos animais eviscerados. Para moluscos bivalves, o limite se aplica ao tecido mole comestível; Para crustáceos, o limite se aplica à carne comestível.

14 Limites para mercúrio: peixes em geral (0,50 mg/kg), exceto espécies predadoras (1,00 mg/kg).

15.Limites de cádmio: i. Peixes em geral (0,050 mg/kg), exceto: Bonito, Carapeba, Enguia, Tainha, Jurel, Imperador, Cavala, Sardinha, Atum e Linguado (0,10 mg/kg); Melva (0,20 mg/kg); Anchova e Peixe Espada (0,30 mg/kg); Moluscos cefalópodes e bivalves (2,00 mg/kg) (UE 1,00mg/kg); Crústáceos (0,50mg) (ANVISA=UE)

16.Limites de chumbo: moluscos cefalópodes (1,00 mg/kg) (UE 0,3); moluscos bivalves (1,50mg/kg) (=UE); crústáceos (0,50mg) (=UE)

17.Para Verde Malaquita o valor de LMDR indicado se refere à soma de Verde Malaquita e Leuco Verde Malaquita. Para Cristal Violeta o LMDR indicado se refere à soma de Cristal Violeta e Leuco Cristal Violeta.

18.Tecidos analisados e limites aplicáveis (ug/kg) a Organofosforados, Piretróides, Pirazóis, Neonicotinóides, Carbamatos, Benzimidazóis e outros:

 

Ajuda Memória:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=340938

Portaria SECEX Nº 14 DE 22/03/2017 - Federal - LegisWeb
Dispõe sobre as operações de exportação processadas por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 03/10/2017):

Art. 1º As operações de exportação poderão ser processadas com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex).

Parágrafo único. A DU-E, quando utilizada, substituirá, para todos os efeitos, o Registro de Exportação (RE), nos termos do que dispõe o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 349, de 21 de março de 2017.

Art. 2º A DU-E é o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação.

Parágrafo único. As informações constantes da DU-E servirão de base para o controle administrativo das operações de exportação.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior realizará o controle administrativo das operações processadas com base em DU-E.

Art. 4º Não poderão ser processadas por meio de DU-E as operações:

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 22 DE 27/06/2017):

I - realizadas através dos modais de transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 27/12/2017):

II - sujeitas à anuência de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sem prejuízo do controle exercido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 03/10/2017):

III - que comprovem ou possam vir a comprovar operações amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback nas seguintes modalidades e tipos:

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 3 DE 25/01/2018):

a) integrado suspensão, tipo Comum ou Genérico, com exportações de terceiros;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 3 DE 25/01/2018):

b) integrado suspensão, tipo intermediário; e

c) integrado isenção.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 27/12/2017):

IV - financiadas com recursos provenientes do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX; e

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 27/12/2017):

V - sujeitas a controle de cota.

Parágrafo único. Aplica-se o Capítulo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para as operações amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback processadas por meio da DUE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 38 DE 03/10/2017).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO