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Instrução Normativa nº 01 de 04/01/19 - Ministério do Meio Ambiente
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DOU de 04/01/2019 (nº 3, Seção 1, pág. 85)
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017 e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no D.O.U. do dia subsequente;
Considerando as disposições do art. 17-C, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu a obrigatoriedade, pelo sujeito passivo da TCFA, de entrega de Relatório das Atividades exercidas no ano anterior;
considerando a Instrução Normativa Ibama nº 11, de 13 de abril de 2018; Considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-34, e;
Considerando ainda o processo administrativo nº 02001.005174/2012-26, que dispõe sobre a edição de instrução normativa específica para o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;, resolve:
Art. 1º - Alterar o artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ..........................................................
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981 e as relacionadas no Anexo I, da Instrução Normativa nº 11, de 2018;"
Art. 2º - Alterar o artigo 6º, caput, da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental (COAVI):
................................................................."
Art. 3º - Alterar o artigo 10, inciso I e parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - .............................................................
I - de iniciativa da COAVI/CGQUA/DIQUA ...........................................................................
§ 2º - Em qualquer caso, antes da aprovação do Presidente do Ibama, as alterações propostas serão avaliadas pela COAVI/CGQUA/DIQUA, mediante consulta, quando pertinente, às demais unidades do Ibama ou aos órgãos e entidades interessados, no âmbito dos instrumentos de cooperação institucional formalizados."
Art. 4º - Alterar os Anexos C, D, III, V, VII, XV, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII da Instrução Normativa nº 06, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO C FORMULÁRIO EFLUENTES LÍQUIDOS
....................................................................
04 - Quantidade (m3/h);
05 - Monitoramento utilizado;
06 - Eficiência do Tratamento;
07 - Tipo de tratamento realizado;
08 - Nível do tratamento;
09 - Compartimento ambiental da emissão.
ANEXO D FORMULÁRIO DE FONTES ENERGÉTICAS POLUENTES
....................................................................
07 - Poder calorífico inferior da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);
08 - Conteúdo de carbono da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);
09 - Fator de oxidação da fonte
Art. 5º Atualizar os Anexos III, V, VII, XV, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII da Instrução Normativa nº 06, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo III
Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
3-1
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos.
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes Líquidos - (Anexo C)
Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D)
Poluentes Atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
3-2
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
3-3
Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias e secundárias inclusive ouro
3-4
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
3-5
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
3-6
Produção de soldas e anodos
3-7
Metalurgia de metais preciosos
3-8
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
3-9
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
3-10
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
3-11
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
3-12
Metalurgia de metais preciosos - Decreto no97.634/1989
Matéria Prima/Insumos - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes Líquidos - (Anexo C)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
Anexo V
Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
5-1
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes Líquidos - (Anexo C)
Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D)
Poluentes Atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
Pilhas e Baterias - Fabricante Nacional - (Anexo J)
5-2
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
5-3
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes Líquidos - (Anexo C)
Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D)
Poluentes Atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
5-4
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei no 12.305/10: art. 33, V
Anexo VII
Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
7-1
Serraria e desdobramento de madeira
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes Líquidos - (Anexo C)
Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D)
7-2
Preservação de madeira
7-3
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
Poluentes Atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
7-4
Fabricação de estruturas de madeira e móveis
Anexo XV
Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
15-1
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes Líquidos - (Anexo C)
Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D)
Poluentes Atmosféricos - (Anexo E)
15-2
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
15-3
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
15-4
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira
15-5
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
15-6
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
15-7
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
15-8
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
15-9
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
15-10
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
15-11
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos
15-12
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
15-13
Fabricação de sabões, detergentes e velas
15-14
Fabricação de perfumarias e cosméticos
15-15
Produção de álcool etílico, metanol e similares
15-17
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeira
15-19
Produção de óleos - Resolução CONAMA nº 362/2005
15-20
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - uso de mercúrio metálico
15-21
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação, formulação e /ou manipulação de produtos remediadores físico-químicos
15-22
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas - saneantes de uso domissanitário
15-23
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV
Anexo XVIII
Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
17-4
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes Líquidos - (Anexo C)
Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D)
Poluentes Atmosféricos - (Anexo E)
17-57
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010: art. 36
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
Resíduos Sólidos - Destinador - (Anexo G)
Resíduos Sólidos - Armazenador - (Anexo H)
17-58
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII
17-59
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f", "k"
17-60
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV
17-61
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I
17-63
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III
17-64
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "g"
17-65
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "h"
17-66
Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal
17-62
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II
Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes Líquidos - (Anexo C)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
Pilhas e Baterias - Reciclador - (Anexo K)
Anexo XX
Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
17-67
Recuperação de áreas degradadas
Efluentes Líquidos - (Anexo C)
Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D)
Poluentes Atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
17-68
Recuperação de áreas contaminadas
Anexo XXI
Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
18-1
Transporte de cargas perigosas
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
Resíduos Sólidos - Transportador - (Anexo I)
Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis - (Anexo N)
18-2
Transporte por dutos
18-74
Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010
18-83
Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"
18-14
Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005
Efluentes Líquidos - (Anexo C)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
Resíduos Sólidos - Transportador - (Anexo I)
Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis - (Anexo N)
Anexo XXII
Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
18-3
Marinas, portos e aeroportos
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
Resíduos Sólidos - Armazenador - (Anexo H)
18-4
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
18-5
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
18-80
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010
Anexo XXIII
Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
18-6
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados - (Anexo M)
18-7
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos
18-8
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 97.634/1989
18-13
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005
18-79
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 875/1993
18-10
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Protocolo de Montreal
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
18-66
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989
18-17
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989
Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados - (Anexo M)
18-64
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015
Anexo XXV
Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
20-60
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
Silvicultura - (Anexo U)
20-61
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º
20-2
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
Exploração Econômica da Madeira ou Lenha e Subprodutos Florestais - (Anexo W)
20-63
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II
20-22
Importação ou exportação de flora nativa brasileira
Importação e Exportação de Fauna e Flora- (Anexo S)
Anexo XXVI
Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
20-25
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, X
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
Sisfauna - Plantel Exato - (Anexo O)
Sisfauna - Plantel Estimado - (Anexo P)
Sisfauna - Comercialização de Partes & Produtos - (Anexo Q)
20-6
Exploração de recursos aquáticos vivos
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)
Efluentes Líquidos - (Anexo C)
20-54
Exploração de recursos aquátcos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II
20-21
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira
Importação e Exportação de Fauna e Flora - (Anexo S)
20-23
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº7/2015: art. 3º, VII
Sisfauna - Plantel Exato - (Anexo O)
Sisfauna - Plantel Estimado - (Anexo P)
Sisfauna - Comercialização de Partes & Produtos - (Anexo Q)
Anexo XXVII
Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
20-5
Utilização do patrimônio genético natural
Uso do Patrimônio Genético Natural ou Introdução de Espécies Exóticas ou Geneticamente Modificadas - (Anexo T)
20-26
Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura
20-35
Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente
20-37
Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.