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Decreto nº 10.198
Prezados associados,
O Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região – SINDIPI, vem a presença de Vossas Senhorias, comunicar a publicação do Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2020 (AQUI), que altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Ajuda Memória:
Art. 148. O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017, em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de duzentos e setenta dias, contado de 8 de outubro de 2019:
I - solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou
II - desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa.
Parágrafo único. O decurso do prazo de que trata o caput sem qualquer manifestação do autuado implica desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o órgão da administração pública federal ambiental emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo.
Disponível AQUI
Link do Programa Nacional de Conversão de Multas AQUI
Atenciosamente,