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Decreto 10.170: Registro Geral da Atividade Pesqueira
Prezados(as),
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para comunicar sobre à alteração do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
Art. 8º Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art . 7 º terão validade:
II - de cinco anos para autorização, contados da data de expedição;
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso II do caput às autorizações expedidas até a data de publicação deste Decreto.
(obs: Antes eram três anos, agora passam a vigorar CINCO ANOS)
Exemplo: As embarcações que possuem certificado expedido no ano de 2017, devendo renovar no ano de 2020, com a alteração da decreto passam a renovar apenas no ano de 2022.