Coordenadoria Técnica
Artigo: Mudanças em defeso e permissão de Pesca da sardinha-verdadeira
Por Luiz Carlos Matsuda - oceanógrafo da Coordenadoria Técnica do SINDIPI
Em reunião com o setor pesqueiro em maio deste ano, a Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP) propôs três alternativas de períodos de defeso para a espécie. Após discussão e análise técnica das alternativas foi definido que o novo período de defeso fosse de primeiro de outubro a 28 de fevereiro, totalizando 151 dias de paralisação de pesca direcionada a sardinha-verdadeira.
Ainda durante a reunião, que contou com a participação de representantes de armadores, enlatadoras e especialistas sobre o tema, definiu-se que o defeso deve ter monitoramento técnico e científico até junho de 2021. Fato consolidado com a publicação da Instrução Normativa nº 18, de 10 de junho de 2020. No entanto, cabe destacar que passado quase três meses do início do novo período de defeso da sardinha o seu monitoramento ainda não foi iniciado e encontra-se em tratativas.
Importante frisar que a alteração do período de defeso seguiu a preocupação do setor com a sustentabilidade da pescaria e manutenção do estoque de sardinha-verdadeira. O defeso de inverno que havia, foi estabelecido para proteger o recrutamento dos juvenis (menores que 17 cm) ao estoque. Ocorre que a legislação vigente já protege essa parcela da população ao determinar o tamanho mínimo de captura em 17 cm. Além disso, a própria indústria pesqueira rejeita indivíduos menores que 17 cm devido a questões logísticas de operação.
Portanto, com a extinção do defeso de inverno que era ineficaz e ampliação do período de defeso para reprodução da espécie, progredimos significativamente no objetivo de garantir a sustentabilidade biológica da espécie.
Além da Instrução Normativa nº 18, de 10 de junho de 2020 que alterou o período de defeso da sardinha-verdadeira, outras duas normativas importantes para o cerco foram publicadas esse ano: a Instrução Normativa nº14, de 30 de abril de 2020 e Portaria SAP/MAPA nº226, de 14 de setembro de 2020. Juntas essas normativas incluíram mais de 20 espécies nas autorizações complementares de cerco (modalidades 4.1, 4.2 e 4.3 do Anexo IV da INI MPA/MMA nº10, de 10 de junho de 2011).