Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Reunião do GT sobre licenciamento ambiental da aqüicultura

INFORME SINDIPI I

ITAJAÍ, 26 DE OUTUBRO DE 2007

 

 

Segue abaixo convite encaminhado pelo Felipe Suplicy, Coordenador Geral de Maricultura

Da Seap/PR:

 

Prezados colegas do setor aqüícola,

 

Em continuidade ao Grupo de Trabalho, formado no Âmbito da CÂmara Técnica de Fauna, Biodiversidade de Recursos Pesqueiros do CONAMA, para tratar da elaboração de uma Resolução CONAMA sobre o licenciamento ambiental da aqüicultura, venho convidar as pessoas interessadas a discutir o assunto na próxima reunião do GT, mercada para os dias 13 e 14 de novembro, em Brasília. Mais informações sobre o GT, inclusive os relatórios das reuniões passadas podem ser encontrados em http://www.mma.gov.br/port/conama/ctgt/gt.cfm?cod_gt=117

 

Segue abaixo a minuta de Resolução CONAMA que está sendo elaborado pelo GT. Qualquer outra contribuição poderá ser enviada para os e-mails: fsuplicy@seap.gov.br; marcelo@seap.gov.br; ou roubach@seap.gov.br, até o dia 10 de novembro para que tenhamos tempo de compilar as informações recebidas.

 

Lembro que esse é um assunto prioritário e de grande interesse da aqüicultura nacional, de forma que conclamamos os esforços e articulação entre os produtores para enviarem representantes de suas associações, e entre as pessoas do setor acadêmico para participarem ativamente do GT.

 

Por favor, repassem esta informação para outras pessoas que possuem interesse no assunto.

 

Atenciosamente,

 

Felipe

 

Felipe M. Suplicy, Ph. D.

Coordenador Geral de Maricultura

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca

Presidência da República

Fone: (61) 3218-3896

Fax: (61) 3226-9980

 

MINUTA:

 

Minuta de Resolução Versão Limpa

Procedência: 4º GT Licenciamento Ambiental de Aqüicultura e Revisão Resolução 312/02

Data: 07/04/06

 

RESOLUÇÃO Nº , DE          DE            DE 2006

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,

 

Considerando a Resolução CONAMA n° 237 de 1997 (para melhorar a redação)

 

Considerando a Lei n° 9433 de 08 de janeiro de 1997; (para melhorar redação)

 

Considerando a Resolução CONAMA n° 357 de 17 de março de 2005 (para melhorar a redação)

 

Considerando os benefícios nutricionais, sociais, econômicos e ambientais que estão geralmente associados ao desenvolvimento da aqüicultura, a propensão de expansão deste setor, e a necessidade da promoção de uma aqüicultura eficiente e responsável sob os aspectos ambientais e sociais; (citar documento de origem - FAO)

 

Considerando a necessidade de uma regulamentação Federal específica sobre o licenciamento ambiental da aqüicultura;

 

Considerando a garantia de acesso aos diversos usos da água;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências;

 

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos para o licenciamento ambiental da aqüicultura.

Art. 3º - Prevalecerão sobre o disposto nesta Resolução as regulamentações específicas do CONAMA para a atividade de carcinicultura, em todos os seus sistemas de cultivo, bem como outras atividades de aqüicultura que já possuam norma federal específica. (não houve consenso quanto a inclusão)

 

Art. 2º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

 

I - Aqüicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, implicando em propriedade de pessoa física ou jurídica do estoque sob cultivo e equiparada à atividade agropecuária.

 

II - Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) – Estudo sócio, técnico econômico de escala local utilizado para o planejamento e identificação de áreas propícias para o desenvolvimento da maricultura, através da consideração das necessidades de outros usuários dos recursos hídricos e costeiros e do emprego de uma abordagem participativa com as comunidades locais.

 

III - Formas jovens: sementes de moluscos bivalves, girinos, imagos, ovos, alevinos, larvas, pós-larvas, náuplios ou mudas de algas marinhas destinados ao cultivo;

 

IV – Espécie autóctone – espécie de origem e ocorrência natural na bacia hidrográfica em questão; (para melhorar a definição)

 

V - Espécie alóctone – espécie de não tenha origem e ocorrência natural na bacia hidrográfica em questão; (para melhorar a definição)

 

VI – Espécie nativa – espécie de origem e ocorrência natural no território nacional; (para melhorar a definição)

 

VII - Espécie Exótica – espécie alóctone oriunda de outros países; (para melhorar a definição) (Cadu: espécie de origem e ocorrência natural em águas de bacias hidrográficas que nem em parte estão contidas no território nacional, No caso de espécies marinhas, aquelas que não ocorrem naturalmente no mar territorial brasileiro).

 

VIII - Espécies estabelecidas: aquelas que já constituíram populações em reprodução, aparecendo na pesca extrativa;(para melhorar a definição)

 

IX - Capacidade de suporte do meio: volume máximo que pode ser produzido via cultivo num determinado corpo hídrico, respeitado os padrões ambientais vigentes. (para adequar a definição de acordo com a Resolução CONAMA 357, de 17 de março de 2005)

 

X - Manifestação prévia do órgão gestor de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva ou à declaração de reserva de disponibilidade hídrica, como definidas na Lei n° 9.984, de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

 

XI – Outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante competente faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.

 

XII – Licenciamento Ambiental Simplificado: conjunto de procedimentos e exigências requeridas aos empreendimentos aqüícolas de Pequeno Porte e de baixo e médio potencial de impacto, enquadrados conforme os critérios e restrições constantes desta Resolução.

 

XIII – Porte do Empreendimento Aqüicola: classificação dos projetos de aqüicultura utilizando como critério mínimo a área efetivamente ocupada pelo empreendimento, com definição de faixas correspondentes a pequeno, médio e grande porte.

 

XIV – Potencial de Impacto do empreendimento aqüicola: critério básico utilizado para estimativa qualitativa do grau gerador de impacto ambiental do empreendimento, usando parÂmetros relativos à origem da espécie e o sistema de cultivo desenvolvido.

 

XV – Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aqüícolas, sendo dividido, de forma geral, nas modalidades Intensiva, Semi-Intensiva e Extensiva.

 

XVI – Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta artificial de alimento, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

 

XVII – Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem da oferta artificial de alimento, mas podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

 

XVIII - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção com inexistência de oferta artificial de alimento aos espécimes cultivados, sendo que estes sobrevivem do alimento natural disponível, e tendo como característica a baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

 

Art. 3º - O licenciamento ambiental de empreendimentos aqüícolas localizados em águas de domínio da União será realizado pelo órgão ambiental competente, nos níveis municipal, estadual e federal, observado o Decreto nº. 4.895, de 25 de novembro de 2003 e seus regulamentos, especialmente quanto à obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União.

 

Parágrafo único - A licença prévia ambiental deverá ser apresentada à Secretaria do Patrimônio da União – SPU, para obtenção da autorização referida no caput.

 

Art. 4º - O órgão ambiental licenciador definirá o grau de exigibilidade do licenciamento ambiental de empreendimentos de aqüicultura conforme o porte e potencial de impacto ambiental do empreendimento, obedecendo ao disposto nesta Resolução.

 

§ 1º A classificação de porte dos empreendimentos deverá ser estabelecida pelo órgão ambiental competente, devendo ser específica para cada tipologia, com definição de faixas correspondentes a pequeno, médio e grande porte, utilizando como critério mínimo a área efetivamente ocupada pelo empreendimento.

 

§ 2º Empreendimentos aqüícolas de pequeno porte e de baixo e médio potencial de impacto poderão, a critério do órgão ambiental competente, ser licenciados por meio de procedimento de licenciamento ambiental simplificado, desde que obedecidos os seguintes critérios e exigências:

 

I - não estejam em regiões de adensamento de cultivos aqüícolas, assim definido pelo órgão licenciador;

 

II - a capacidade de suporte do ambiente aquático não seja ultrapassada, conforme definição do órgão competente;

 

III - não venha conflitar com os demais usos do corpo de água;

 

IV - localização fora dos limites de unidade de conservação de uso sustentável; e

 

V - localização fora do limites da zona de amortecimento de unidade de conservação, definida pelo Plano de Manejo ou instrumento específico de seu Órgão Gestor, ou na ausência deste, fora de sua área circundante, definida em 10 quilômetros dos limites da unidade de conservação, conforme legislação vigente.

 

§ 3º Empreendimentos aqüícolas de pequeno porte e de baixo potencial de impacto poderão ainda ser dispensados de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental competente, e desde que atendam a todos os seguintes critérios:

 

I – finalidade exclusivamente para subsistência;

 

II – enquadramento como Baixo Potencial de Impacto conforme Artigo 7º desta Resolução;

III – não implicação em supressão de Área de Preservação Permanente; e

 

IV – Apresentação da declaração das informações técnicas requisitadas nos incisos I, II e III acima, sob pena de responsabilidade e sanções em caso de informações falsas ou enganosas.

 

§ 4º – Em casos de projetos de aqüicultura que demandem a construção de lagoas artificiais ou açudes para sua efetivação, não se aplica a dispensa do licenciamento prevista no parágrafo anterior.(para revisar o texto de acordo com a Resolução CONAMA 302, de 20 de março de 2002)

§ 5º Nos casos de licenciamento previsto no artigo 3º, será fornecida pelo órgão ambiental licenciador uma única licença, denominada Licença Ambiental Simplificada – LAS, a qual permitirá a instalação e a operação do empreendimento aqüicola de pequeno porte.

 

Art. 5º O Potencial de Impacto (B=baixo; M= médio; A= alto) do empreendimento aqüicola será definido conforme a relação entre a espécie utilizada e o tipo de sistema de cultivo utilizado pelo empreendimento observando no mínimo os critérios estabelecidos na tabela abaixo:

 

Potencial de Impacto

Espécie Utilizada

Autóctone

Alóctone

Não-Carnívora

Carnívora

Não-Carnívora

Carnívora

Sistema de cultivo

Extensivo

B

B

M

M

Semi-Intensivo

B

M

M

A

Intensivo

M

M

A

A

 

§ 1º Na possibilidade de empreendimentos aqüícolas com proposição de cultivo de várias espécies, será utilizado, para fins de enquadramento na tabela acima, o caso mais restritivo em termos ambientais. ?????*

 

*``Com relação a proposta de resolução, sugiro que a  redação do artigo acima seja revisada ou mesmo retirada. Isso pelo fato de poder criar dificuldades ao licenciamento de policultivos de piscicultura, bastante comuns na região sul. Ao meu ver não existem motivos para considerar os policultivos como mais restritivos  em termos ambientais do que outros sistemas, pelo contrário, pois possibilitam um melhor aproveitamento do ambiente de cultivo, muitas vezes realizados sem aporte de alimentos artificiais. Acredito que possam ser enquadrados na tabela, conforme as espécies e sistema de cultivo.´´

        

Sérgio Winckler da Costa

Epagri/Cedap

 

*``Concordo integralmente com Sergio. Não vejo pq o enquadramento mais restritivo para policultvos. Defendemos tilapia com camarão de água doce até como um procedimento zootécnico ambientalmente mais sustentável.´´

 

Humberto Ker

CTA-ES

 

*``Concordo plenamente. Os policultivos devem ter um tratamento especial porque geralmente são menos impactantes.´´

 

Wagner Cotroni Valenti

CAUNESP

Art. 6º Para definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, os empreendimentos de aqüicultura serão enquadrados em nove classes conforme a relação entre o porte, definido pelo órgão ambiental competente, segundo o artigo 4º, §1 desta Resolução, e o potencial de impacto ambiental do empreendimento indicado na Tabela abaixo:

 

Classes

Potencial de Impacto

Baixo (B)

Médio (M)

Alto (A)

Porte

Pequeno (P)

PB

PM

PA

Médio (M)

MB

MM

MA

Grande (G)

GB

GM

GA

 

§ 1º Categoria PB: empreendimento passível de dispensa de licenciamento ambiental, desde

que obrigatoriamente atenda a todos os critérios constantes do Artigo 4º, § 3 desta Resolução.

 

§ 2º Categorias PM e MB: empreendimentos que poderão ser objeto de licenciamento ambiental simplificado, a critério do órgão ambiental competente, desde que atendido o Artigo 4º § 2º, conforme critérios mínimos constantes do Anexo III.

 

§ 3º Categoria GA: serão licenciados com base em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme termo de referência a ser definido pelo órgão ambiental competente, durante o processo de licenciamento.

 

§ 4º Demais categorias: serão licenciados com exigência de Plano de Controle Ambiental (PCA), conforme critérios mínimos constantes do Anexo IV, ou com exigência de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, a critério do órgão competente.

 

Art. 7º O processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de aqüicultura deverá seguir as seguintes etapas:

 

I - Apresentação pelo empreendedor de requerimento de licenciamento ambiental, com juntada dos documentos e informações constantes do Anexo I e II desta Resolução;

 

II -Verificação pelo Órgão Licenciador do enquadramento nos parÂmetros elencados no artigo 4º, bem como classificação do empreendimento aqüícola nos casos e categorias constantes da Tabelas dos Artigos 5º e 6º;

 

III - Para os casos onde não seja constatada a possibilidade de realização de licenciamento simplificado, estando o empreendimento classificado nas demais categorias da Tabela do Art. 6º, o Órgão ambiental requisitará os estudos ambientais necessários. (melhorar redação)

 

Art. 8º Na ampliação de empreendimentos de aqüicultura serão exigidos estudos ambientais complementares referentes à nova categoria em que será classificado, com base nesta Resolução.

 

Art 9º Os Órgãos Estaduais competentes adequarão os seus procedimentos ao disposto nesta Resolução num prazo de 180 dias, prorrogável por igual período.

 

Art 10 A implantação de empreendimentos de aqüicultura atenderão a legislação pertinente quanto às restrições à ocupação de Área de Preservação Permanente.

 

Art.11 A edificação de instalações complementares ou adicionais sobre o meio aquático ou na área terrestre contígua ao recurso hídrico, assim como a permanência no local, de quaisquer equipamentos, desde que estritamente indispensáveis, só será permitida quando previamente caracterizadas no memorial descritivo do projeto e devidamente autorizada pelos órgãos competentes.

 

Art. 12 Na exploração da aqüicultura será permitida a utilização de espécies autóctones ou de espécies alóctones, conforme previsto em ato normativo federal específico.

 

Art. 13 A emissão de licenças ambientais para empreendimentos de aqüicultura em unidade de conservação ou em seu entorno deverá ser precedida pela anuência do Órgão Gestor da Unidade de Conservação.

 

Art 14 A ocupação e instalação em Zona Costeira de empreendimentos de aqüicultura devem obedecer aos critérios e limites definidos em pelo menos um dos instrumentos de planejamento a seguir:

 

I - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;

 

II - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;

 

III - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro; e,

 

Parágrafo Único: Em caso de inexistência destes instrumentos, ato normativo do Ministério do Meio Ambiente estabelecerá os critérios e restrições a serem seguidos para ocupação da Zona Costeira por empreendimentos aqüícolas. (Ver melhor este parágrafo)

 

(outra versão) Art 14 A ocupação e instalação em Zona Costeira de empreendimentos de aqüicultura devem obedecer aos critérios e limites definidos em pelo menos um dos instrumentos de planejamento obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

 

I - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;

 

II - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;

 

III - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro; e,

 

IV – Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM).

 

Art.15 O uso de formas jovens na aqüicultura somente será permitido:

 

I - quando advierem de laboratórios registrados junto ao órgão federal de fomento da aqüicultura e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, devidamente

licenciados junto ao Órgão Ambiental competente;

 

II - quando extraídas de ambiente natural e autorizado na forma estabelecida na legislação pertinente;

 

III - quando obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, devidamente autorizado pelos órgãos competentes., na forma estabelecida na legislação pertinente.

 

§1o A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves e algas macrófitas.

 

§2o A hipótese prevista no inciso III somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves.

 

§3o O aqüicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.