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Resolução Camex n 39, de 02 de junho de 2010 inclui sardinha na lista de exceções à Tarifa Externa
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2 DE JUNHO DE 2010
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de maio de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, resolve:
Art. 1o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
1604.13.10 |
Sardinha |
32 |
2826.12.00 |
--De alumínio |
2 |
2933.71.00 |
--6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
2 |
4810.13.90 |
Outros |
14 |
Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de |
2 | |
7612.90.19 |
Outros |
2 |
II - fica excluído o código NCM 5303.10.10.
§ 1o A redução da alíquota do código NCM 4810.13.90, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota de 4.500 (quatro mil e quinhentas) toneladas.
§ 2o A redução da alíquota do código NCM 7612.90.19, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota de 815.000.000 (oitocentos e quinze milhões) de unidades.
Art. 2o No Anexo I da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1o passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
II - a alíquota correspondente ao código NCM 5303.10.10, mencionado no inciso II do art. 1o, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 3o A Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá editar normas complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no art. 1º.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho