Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Publicações: estudo para o desenvolvimento da Aqüicultura (CNPq); cota de importação da sardinha; pa

 

 

INFORME SINDIP I

 

ITAJAÍ, 23 A 26 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Publicações: Estudo para o Desenvolvimento da Aqüicultura – Nacional (CNPq); cota tarifária de importação da sardinha; padronização dos projetos apoiados pelo Ministério do Meio Ambiente

 

 

Publicado no Diário Oficial seção 1, dia 23 de novembro de 2007:

 

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA

<!ID714257-0> PORTARIA Nº 281, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Substituto, no uso de suas atribuições e com base nas condições estabelecidas na Lei nº 11.514, de 13/08/07, bem como no Decreto nº 825, de 28/05/1993, com as alterações subseqüentes, no Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, na Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações, na Lei nº 11.439, de 29/12/06, na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, no Decreto nº 93.872, de 23/12/1986 e na Instrução Normativa STN nº 01, de 15/01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, e na Nota nº 301/CONED, de 23/03/2005, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:

Art. 1º Aprovar a descentralização de dotação orçamentária e de recursos financeiros do orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República no exercício de 2007, no Programa de Trabalho: 20.122.1344.6104.0001 - Ação: Estudo para o

Desenvolvimento da Aqüicultura - Nacional, em favor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq – UG 364102 - GESTÃO 36201, respectivamente, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a finalidade de Apoio de Projetos voltados para o uso de Conservação da água no Meio Rural, referente a participação da SEAP no Edital MCT/CNPq/CT-HIDRO nº 35/2007 - Seleção Pública de Propostas para Apoio de Projetos

voltados para o Uso de Conservação da Água no Meio Rural, conforme estabelecido no Plano de Trabalho, parte integrante desta Portaria e o Processo nº 00350.002852/2007-46.

Art. 2º O período de execução do objeto previsto nesta Portaria expirará em 31 de dezembro de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

DIRCEU LOPES

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

 

LTGABINETE DA MINISTRA

<!ID714225-0> PORTARIA Nº 564, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Decretos nos 6.101, de 24 de abril de 2007 e 6.170, de 25 de julho de 2007, resolve:

Art. 1o No exercício de 2008, os objetos passíveis de padronização dos projetos apoiados pelo Ministério do Meio Ambiente, cuja implementação dar-se-á pela celebração de convênios, são os abaixo discriminados:

I - Fomento de Projetos para Ampliação de Ofertas de Sementes e Mudas Florestais;

II - Assistência Técnica e Extensão Rural em Atividades aos Agricultores e Mobilização e Sensibilização da Sociedade para a ImportÂncia do Plantio de Florestas de Proteção e Produção;

III - Fomentar Manejo e Utilização de Florestas Nativas;

IV - Fomentar a Implantação e Manejo de Sistemas Agroflorestais, Silvipastoris e Agrosilvipastoris;

V - Fomentar Recuperação Florestal de Áreas Alteradas e Degradadas;

VI - Apoio à Estruturação dos Sistemas Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VII - Fomento a Projetos de Recuperação e Conservação em Bacias Hidrográficas;

VIII - Apoio à Criação de Conselhos de Unidades de Conservação;

IX - Fortalecimento e Implementação de Conselhos de Unidades de Conservação;

X - Elaboração de Planos de Manejo de Unidades de Conservação;

XI - Revisão dos Planos de Manejo de Unidades de Conservação;

XII - Reavaliação de Áreas Protegidas para Adequá-las ao SNUC;

XIII - Implementação das Ações Previstas nos Planos de Manejo de Unidades de Conservação;

XIV - Implementação de Programas de Voluntariado;

XV - Elaboração ou Revisão Memorial Descritivo (perímetro) de UC's com base de Dados Georreferenciados;

XVI - Elaboração de Planos de Ação para Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;

XVII - Elaboração de Planos de Ação para Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

XVIII - Implementação de Planos de Ação para Espécies de Fauna Ameaçadas de Extinção;

XIX - Implementação de Planos de Ação para Espécies de Flora Ameaçadas de Extinção;

XX - Elaboração de Planos de Ação de Manejo de Espécies Invasoras;

XXI - Implementação de Planos de Ação de Manejo de Espécies Invasoras;

XXII - Caracterização/Diagnóstico da Biodiversidade;

XXIII - Desenvolvimento Comunitário com Base Conservacionista;

XXIV- Fortalecimento Institucional de Comunidades Tradicionais;

XXV- Fomento à Gestão de Recursos Naturais Estratégicos para a Sobrevivência Física e Cultural dos Grupos Indígenas (Fauna, Flora, Recursos Hídricos, Edáficos e Minerais);

XXVI - Recuperação Ambiental em Terras Indígenas;

XXVII - Formação de Agentes Ambientais Indígenas;

XXVIII - Educação Ambiental para a Sustentabilidade;

XXIX - Produção de Material Pedagógico;

XXX - Criação e Fomento de Coletivos Educadores;

XXXI - Elaboração e Implementação do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos;

XXXII - Apoio a Projetos visando submetê-los ao Conselho Executivo da Convenção sobre Mudança de Clima;

XXXIII- Implementação de Pequenos Projetos voltados aos Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL);

XXXIV - Apoio à Capacitação em Mudanças Climáticas;

XXXV - Elaboração de Planos Diretores de Gerenciamento e Disposição Final de Resíduos Industriais;

XXXVI - Planos de Transportes de Resíduos Perigosos;

XXXVII - Inventário Estadual de Resíduos Industriais;

XXXVIII - Planos de Ação para Áreas Poluídas e/ou Contaminadas (Sítios Órfãos);

XXXIX - Elaboração e Implementação de Gerenciamento e Disposição de Resíduos Industriais e Perigosos;

XL - Fortalecimento de Comunidades Pesqueiras para Gestão do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros;

XLI - Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros;

XLII - Proteção e Recuperação de Áreas Estratégicas para Manutenção de Estoques Pesqueiros;

XLIII - Conservação da Biodiversidade Aquática;

XLIV - Plano de Desenvolvimento Territorial;

XLV - Construção de Agendas 21 Locais;

XLVI - Fortalecimento de Gestão Ambiental dos Municípios da Amazônia Legal;

XLVII - Desenvolvimento Institucional para a Criação e o Fortalecimento dos Fundos Socioambientais; e

XLVIII - Apoio à Seleção e Financiamento de Projetos Socioambientais

nos Estados e Municípios.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

 

 

Publicado no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2007, SEÇÃO 1. O conteúdo completo pode ser conferido da pág 95 até a 112 :

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR <!ID714822-1>

PORTARIA Nº 36, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento

no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando a necessidade de consolidar os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, resolve:

TÍTULO I

IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DE IMPORTADOR

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

CAPÍTULO IV

DOS ASPECTOS COMERCIAIS

CAPÍTULO V

IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO VII

IMPORTAÇÃO SUJEITA À OBTENÇÃO DE COTA TARIFÁRIA

CAPÍTULO VIII

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO IX

DESCONTOS NA IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO X

DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)

 

Seção III

Drawback para Embarcação

Art. 116. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 117. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "C" desta Portaria.

WELBER OLIVEIRA BARRAL

 

ANEXO A

COTA TARIFÁRIA

I - Resolução CAMEX nº 18, de 18 de maio de 2007, publicada no D.O.U. em 21 de maio de 2007:

 

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

VIGÊNCIA

0303.71.00

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.): sardinelas

 

Sardinella spp.) e espadilhas

(Sprattus sprattus)

2%-

60.000 toneladas

de 21 de maio de 2007 a 20 de maio de 2008 (12 meses)  

 

a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de

Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre maio de 2006 e abril de 2007, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;

c) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia de Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);

d) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados

para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas.

Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Imposto (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação

(CI/DI);

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos

das importações em lide.

 

 

ANEXO C

EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO

(Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992)

1. Com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992, poderá ser concedido o Regime de

Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno.

2. O disposto no item anterior aplica-se, também, ao Drawback Intermediário, observadas as

normas específicas para casos da espécie.

3. Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em

moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste.

4. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do contrato de fornecimento da embarcação;

II - cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se for o caso.

5. Modalidade Suspensão:

I - O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite

estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.

II - A empresa beneficiária do Regime poderá solicitar alteração no Ato Concessório de

Drawback, desde que com a expressa concordÂncia da empresa contratante.

III - No fornecimento da embarcação objeto do Ato Concessório de Drawback, a beneficiária,

sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na Nota Fiscal:

III.1 - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do

Regime de Drawback, modalidade suspensão;

III.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado;

III.3 - quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada na embarcação;

III.4 - valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

III.5 - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de cÂmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal.

IV - Quando houver participação de produto intermediário na embarcação, sem prejuízo das

normas específicas em vigor, a beneficiária deverá consignar, ainda, na Nota Fiscal:

IV.1 - declaração expressa de que a embarcação contém produto intermediário amparado em

Regime de Drawback, modalidade suspensão;

IV.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário;

IV.3 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

IV.4 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

IV.5 - identificação do produto intermediário utilizado na embarcação, inclusive a classificação

na NCM;

IV.6 - quantidade do produto intermediário empregada na embarcação;

IV.7 - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de cÂmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.

V - Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação.

V.1 - se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação.

6. Modalidade Isenção:

I - Para habilitação ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente:

I.1 - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção;

I.2 - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na

embarcação;

I.3 - quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;

I.4 - valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

I.5 - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de cÂmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal .

II - Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter

obrigatoriamente:

II.1 - declaração de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi empregado

mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção;

II.2 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

II.3 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

II.4 - identificação do produto intermediário empregado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;

II.5 - quantidade do produto intermediário empregado na embarcação, na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

II.6 - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de cÂmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.

7- Deverão ser observadas as demais disposições deste Título.

 

 

 

CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS

AQUÁTICOS

0306.11.90 Cauda de lagosta congelada

1) sujeita a padronização (Resolução Concex n° 170, de 08.03.89).