Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

Notícias

Portaria MPA n.95 de 15/03/2013 - institui o código de etica dos agentes publicos do MPA

PORTARIA No - 95, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Institui o Código de Ética dos Agentes
Públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, observado o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no Decreto nº 6.029, de  1º de fevereiro de 2007, considerando a necessidade de reafirmar o compromisso público e formal do Ministério da Pesca e Aquicultura com a ética e a dignidade da função pública, RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Código de Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Compete à Comissão de Ética instituída pela Portaria MPA n° 229, de 3 de agosto de 2011, e suas alterações, zelar pelo cumprimento do Código de Ética anexo, bem como propor alterações, na forma do inciso XVI do Anexo ao Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994.
Parágrafo único: A Comissão de Ética de que trata este artigo vincular-se-à tecnicamente às deliberações da Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e prevista no art. 2º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e sua composição será comunicada à Comissão de Ética Pública a cada designação de seus membros titulares e suplentes.
Art. 3º Determinar às Secretarias e às Unidades descentralizadas vinculadas ao Ministério que implementem, no prazo de 30 (trinta dias), as medidas necessárias à vigência deste Código.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA

ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A conduta ética dos agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura reger-se-á pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, e, subsidiariamente, por este Código, sem prejuízo de outras normas de conduta ética aplicáveis.
Parágrafo único: Para os fins deste Código, consideram-se:
I. agentes públicos: os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos ao Ministério da Pesca e Aquicultura, por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que vinculados direta ou indiretamente ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
II. conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesse público e privado, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública;
III - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IV - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público.
Art. 3º A posse dos servidores do Ministério da Pesca e Aquicultura deverá ser acompanhada de compromisso formal de obediência a este Código, bem como ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, quando cabível, e a outras normas de conduta ética aplicáveis.
§ 1º. Os servidores já em exercício no Ministério da Pesca e Aquicultura, ou em seus órgãos vinculados, prestarão formalmente à Comissão de Ética compromisso de observância às normas referidas no caput deste artigo.
§ 2º Depois da assinatura do Termo de Posse previsto no art. 13 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos contratos de que tratam a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, do Termo de Compromisso de Estágio e da alocação por meio de contrato com empresa terceirizada, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos¬CRH ou a Coordenação de Administração Predial e ServiçoCAPSE, conforme a situação do agente público, entregará um exemplar deste Código, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e, quando cabível, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
§ 3º Antes do início do exercício do contrato, do estágio ou da prestação de serviços, caberá à chefia imediata orientar o agente público quanto à obrigatoriedade de leitura e ciência das prescrições neles contidas.
§ 4º O agente público nomeado para o cargo de Ministro de Estado, Secretário-Executivo ou Secretário deverá, ainda, comprometer-se à observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, alterada pela Exposição de Motivos nº 360, de 14 de setembro de 2001, assim como a Resolução nº 8/PR, de 25 de setembro de 2003, que identifica situações de conflito de interesse e respectiva prevenção.
§ 5º Nos casos previstos no § 3º, o agente público deverá encaminhar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a posse, Declaração Confidencial de Informações - DCI, conforme modelo aprovado pela Resolução CEP/PR nº 09, de 20 de maio de 2005.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 4º O presente Código de Ética tem por objetivos:
I - tornar claro que o exercício de função no Ministério da Pesca e Aquicultura, seja de qualquer nível for, pressupõe adesão às normas de conduta previstas neste Código;
II - estabelecer regras de conduta inerentes ao vínculo funcional com o Ministério da Pesca e Aquicultura;
III - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos de interesse;
V - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas; e
VI - dar maior transparência às atividades do Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 5° São princípios e valores éticos que devem nortear a conduta profissional do agente público do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - a dignidade, a probidade, o decoro, o zelo, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economicidade, a eficiência e o interesse público.

Seção II
Dos Deveres
Art. 6º São deveres do agente público do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - prestar atendimento digno ao cidadão, exercendo as atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, a fim de evitar atraso na prestação dos serviços e formação de longas filas, evitando assim causar danos morais ao usuário.
II- respeitar a hierarquia e dar cumprimento às determinações de seus superiores, salvo quando manifestamente ilegais, ocasião em que deverá representar contra o abuso de autoridade e desvio de finalidade;
III - resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas;
IV - facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas atividades pelos superiores hierárquicos,
bem como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazê- lo;
V - comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o interesse público;
VI -dar ordens claras e precisas, em tempo hábil, assegurando aos agentes públicos subordinados a boa compreensão e condições propícias para a execução de tarefas;
VII - contribuir para a proteção de agentes públicos contra abusos de colegas de trabalho ou terceiros, evitando o assédio moral e manifestação de apreço ou desapreço no recinto da Instituição;
VIII - reconhecer o mérito de cada agente público e propiciar igualdade de oportunidade para o seu desenvolvimento profissional;
IX - apresentar-se ao serviço com vestimenta adequada às circunstâncias do trabalho;
X - ser assíduo e frequente ao serviço;
XI - manter discrição quanto às informações e atividades referentes ao ambiente de trabalho;
XII- assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelos pareceres e opiniões profissionais de sua autoria, evitando influências contrárias à probidade;
XIII- zelar pela fidedignidade e integridade dos dados, registros, atos administrativos e de sistemas de informação sob sua responsabilidade;
XIV- zelar pela utilização adequada dos recursos de telefonia e tecnologia da informação, nos termos das Resoluções 04,05,06 e 07 de 22 de março de 2011, do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e das Comunicações - CGTI/MPA, publicada no Boletim Extraordinário de 23 de março de 2011, e demais normas aplicáveis;
XV - usar com economicidade equipamentos, material e insumos alocados na execução das funções, seguindo as orientações sobre boas práticas ambientais e de descarte de material reciclável;
XVI - zelar pelo bom uso e conservação do patrimônio, a fim de evitar sua degradação ou desvio de utilidade;
XVII - desempenhar as atribuições do vínculo funcional com competência e diligência, buscando o aprimoramento técnico, a atualização permanente e o cumprimento dos objetivos da Instituição;
XVIII - compartilhar os conhecimentos e informações necessários ao exercício das atividades próprias da sua área de atuação;
XIX- contribuir com a realização das atividades dos órgãos de controle;
XX - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade;
XXI - manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes às atribuições funcionais, zelando pelo seu fiel cumprimento;
XXII - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XXIII - exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o público e com os demais agentes;
XXIV - ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Instituição;
XXV - obter autorização prévia e expressa do titular da Unidade Administrativa ou do órgão vinculado ao qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições,
assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem do Ministério;
XXVI - fazer-se acompanhar de, no mínimo, outro agente público do órgão, ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse junto à Pasta, devendo registrar os assuntos tratados em ata ou em outro documento equivalente;
XXVII - conhecer e aplicar as normas de conduta ética;
XXVIII - consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situação prevista, ou não, neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento;
XXIX - atuar e encorajar outros agentes públicos a atuar de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da Instituição;
XXX - comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento; e

XXXI - atender à convocação da Comissão de Ética.
Seção III
Das Vedações
Art. 7º É vedado ao agente público do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - utilizar-se da amizade, grau de parentesco ou outro tipo de relacionamento com qualquer servidor público em qualquer nível hierárquico para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
II - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão;
III - prejudicar deliberadamente outros agentes públicos, no ambiente de trabalho;
IV - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente ao patrimônio público;
V - apresentar-se ao serviço alcoolizado ou sob efeito de substâncias psicoativas;
VI - solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação,  vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de interesses, para si ou para terceiros;
VII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos ou de cidadãos;
VIII - desviar recursos humanos e/ou recursos materiais para atendimento de interesse particular;
IX - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, potencialmente conflitante com o interesse público;
X - receber brinde de interessado em processo sob análise do órgão em que esteja lotado, ainda que de valor inferior ao estabelecido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
XI - alterar ou deturpar o teor de documentos;
XII - ausentar-se das suas funções sem prévio conhecimento e anuência de seus superiores;
XIII - utilizar-se do cargo, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou em entidade particular;
XIV - utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pelo Ministério;
XV - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão;
XVI - usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
XVII - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia;
XVIII - contratar cônjuge, parente ou amigo ou, ainda, utilizar-se de influência para sugerir ou para indicá-los à contratação ou à prestação de serviços ao Ministério;
XIX - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações;
XX - comentar, com terceiros, assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do Ministério ou, ainda, comportamento do mercado;
XXI - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização do titular da Unidade Administrativa ou do órgão vinculado ao qual esteja subordinado, de qualquer fato da Administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;
XXII - indicar candidato a emprego ou a prestação de serviços, em empresa fiscalizada pelos órgãos do Ministério, independentemente do vínculo ou da natureza do trabalho a ser realizado;
XXIII - usar ou repassar a terceiros, através de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimento de domínio e propriedade do Ministério ou por ele desenvolvidos ou obtidos de fornecedores de tecnologia, sem o conhecimento prévio e autorização expressa da chefia;
XXIV - alienar, comprar, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios, ou de terceiros, com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado;
XXV - utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros;
XXVI - utilizar-se, para fins econômicos, após desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no Ministério;
XXVII - expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente;
XXVIII - utilizar-se da hierarquia para constranger agente a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;
XXIX - utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;
XXX - envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções no Ministério, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público; e
XXXI - ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração a este Código.
Art. 8º Ficam vedados atos, cujo propósito possa ser substancialmente afetado por informação da qual o agente público tenha conhecimento privilegiado, para fim especulativo ou favorecimento para si ou para outrem, assim como:
I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho junto aos usuários desta instituição, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente;
II - o exercício no Ministério da Pesca e Aquicultura de servidores que forem sócios, responsáveis ou acionistas de qualquer categoria, ou que prestam serviços a empresas ou estabelecimentos que se relacionem, de qualquer forma, com o Ministério da Pesca e Aquicultura ;
III - a participação de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou o exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
IV - prestar informações sobre matéria que:
a) não seja da sua competência específica; ou
b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro;
V - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; ou
VI - exercer atividade profissional não ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Art. 9º Fica vedado ao agente público receber, para si, familiares ou qualquer pessoa, em razão de suas atribuições, presente, transporte, hospedagem, quaisquer vantagens ou favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, shows, festivais, viagens, festas, inaugurações, e outros similares.
§ 1º É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que seja respeitado o interesse de representação institucional do Ministério da Pesca e Aquicultura e que seja previamente autorizada pela chefia imediata.
§ 2º Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, aqueles que:
a) Não tenham valor comercial;
b) Sejam distribuídos de forma generalizada aos agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º Se a quantidade recebida for insuficiente a todos, deverão ser sorteados entre os agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura, em local que permita a presença daqueles que estiverem interessados em assistir ao sorteio.
§ 4º No caso de destinação de remuneração, vantagem ou presente que não possam ser recusadas ou devolvidas, estes deverão ser imediatamente incorporados ao patrimônio do Ministério da Pesca e Aquicultura ou destinados a programas sociais oficiais ou entidades carentes.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MPA
Art. 10 Cabe ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura designar os membros titulares e respectivos suplentes para integrar a Comissão de Ética do Ministério da Pesca e Aquicultura, entre servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente, para exercer um mandato de três anos, com possibilidade de recondução por igual período.
§ 1º A Comissão de Ética do Ministério da Pesca e Aquicultura subordina-se administrativamente ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, a quem reportará as ocorrências de violações éticas e disciplinares que tenha apurado ou de que tenha tido notícia, sem prejuízo dos demais encaminhamentos estabelecidos na regulamentação vigente.
§ 2º Cabe à Comissão de Ética do Ministério da Pesca e Aquicultura elaborar seu próprio regimento interno para regular seu funcionamento, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O descumprimento das normas deste Código imporá ao infrator a penalidade de censura, de que trata o inciso XXII do Anexo do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal, civil ou administrativa eventualmente aplicáveis.
§ 1º Os procedimentos de apuração serão instaurados pela Comissão de Ética, de ofício, ou em razão de denúncia fundamentada, observado o rito processual, de caráter reservado, estabelecido na Resolução CEP/PR n. 10, de 29 de setembro de 2008, além das disposições regimentais.
§ 2º A aplicação da penalidade de censura ética ficará registrada nos assentamentos funcionais do agente público, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme disposto na Resolução CEP/PR n. 10, de 29 de setembro de 2008.
§ 3º À Comissão de Ética do MPA não compete a análise e o pronunciamento sobre questões disciplinares, mas a reiterada infringência deste código caracteriza infração disciplinar que será reportada à autoridade competente para instauração da correspondente sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, independentemente da aplicação de nova censura ética.
Art. 12. A Comissão de Ética do MPA encaminhará à Comissão de Ética Pública da Presidência cópia da decisão que concluir pelo cometimento de infração ética.
Art. 13. As dúvidas na aplicação deste Código serão dirimidas pela Comissão de Ética, em consonância com as diretrizes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.