Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Portaria estabelece medidas de ordenamento para a pesca do tubarão-azul como espécie-alvo

Foi publicada nesta terça-feira (22) a Portaria Interministerial MPA/MMA n º 30, de 17 de abril de 2025, que estabelece as medidas de ordenamento, monitoramento, controle e fiscalização para a pesca da espécie tubarão-azul (Prionace glauca), no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas Águas Internacionais.

O limite de captura total da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) é de 3.481 (três mil quatrocentos e oitenta e uma) toneladas, já estabelecido na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 24, de 29 de janeiro de 2025. Abaixo destacamos as principais informações estabelecidas na Portaria: 

Ordenamento

  1. O limite de captura total, em peso total, da espécie será estabelecido anualmente por meio de Portaria Interministerial do MPA/MMA, conforme internalização de recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico - ICCAT.
  1. Se o limite de captura for excedido, o excedente será descontado integralmente do limite do segundo ano subsequente, e, se não for alcançado, o saldo não será acumulado para os anos seguintes.
  2. Todos os desembarques da espécie deverão ser realizados com as nadadeiras aderidas ao corpo, conforme estabelecido na IN MPA/MMA nº 14, de 26 de novembro de 2012.
  1. O limite de captura do tubarão-azul fica estabelecido como valore de cota global, em peso total, para as frotas de espinhel horizontal de superfície nas modalidades 1.1 e 1.2 da IN MPA/MMA nº 10/2011.
  1. Nas demais modalidades de pesca, o tubarão-azul deve ser liberado, e o número de indivíduos, vivos ou mortos, deve ser registrado no campo de descarte do Mapa de Bordo.

Monitoramento

  1. O monitoramento do limite de captura da espécie será realizado por meio dos Mapas de Bordo, Mapas de Produção e Declaração de Entrada de tubarão-azul em Empresa Pesqueira.
  1. Mapa de bordo (IN MPA/MMA nº 10/2011) deverá ser feita em até sete dias corridos, contados do término do cruzeiro.
  1. Os desembarques, manipulação ou corte de barbatanas de tubarão-azul serão realizados obrigatoriamente em estabelecimentos registrados em um Serviço de Inspeção oficial.
  1. A partir de 5 de maio de 2025, as Empresas Pesqueiras que realizam o corte das barbatanas deverão registrar a entrada de tubarão-azul por meio da Declaração de Entrada de tubarão-azul em Empresa Pesqueira.
  1. A Empresa Pesqueira deverá informar o recebimento da produção, em até três dias úteis, a contar da data constante na Nota de Remessa, na Nota fiscal de primeira venda ou na Nota de entrada na empresa.
  1. Até o dia 20 de maio de 2025, a Empresa Pesqueira de que trata o caput deverá reportar os dados de entrada de tubarão-azul retroativamente desde 1º de janeiro até o dia 4 de maio de 2025.
  1. Observador de bordo com cobertura mínima de 5% do total dos cruzeiros de pesca realizados no ano para as modalidades de espinhel horizontal de superfície (1.1 e 1.2).
     

Encerramento

  1. Fica proibido o uso do estropo de aço nas ponteiras das alças (ou linhas secundárias), junto aos anzóis, pelas embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de espinhel horizontal de superfície (1 e 1.2) da IN MPA/MMA nº 10/2011, a partir do dia 31 de outubro de cada ano até o dia 1º de janeiro do ano seguinte.
  2. A captura do tubarão-azul fica proibida para embarcações de espinhel horizontal de superfície (modalidades 1 e 1.2) quando atingir 90% do limite de captura.
  3. O alcance do limite de captura e a proibição da captura do tubarão-azul será oficializada por publicação no Diário Oficial e no site do Ministério da Pesca, após embarcações com retenção da espécie a bordo terão até 10 dias para retornar e realizar o desembarque.

Fiscalização:

  1. Os procedimentos de fiscalização e controle do desembarque da espécie, bem como o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, o transporte, a comercialização e a exportação deverão seguir o estabelecido na Instrução Normativa nº 16, de 29 de setembro de 2015, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.