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IN n° 2, de 14/05/2014 - Altera o art. 9º da Instrução Normativa Interministerial nº 12
Ministério da Pesca e Aquicultura .
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL N° 2, DE 13 DE MAIO DE 2014
Altera o art. 9º da Instrução Normativa Interministerial nº 12, de 22 de agosto
de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO
MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009,
e o que consta no Processo nº 0200.001591/2012-18, resolvem:
Art. 1º O art. 9º da Instrução Normativa Interministerial nº 12, de 22 de agosto de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 9º Proibir, a partir de 1º de julho de 2015, toda e qualquer pesca de emalhe a partir da
linha de costa, entre os limites norte e sul do parque Nacional da Restinga da Jurubatiba, até a distância
de 15 (quinze) milhas náuticas.'' (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LOPES
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente