Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Edital de Convocação nº 7 de 11 de agosto de 2010 que torna público que estão abertas as inscrições

Edital de Convocação nº 7 de 11 de agosto de 2010.

(Publicado no DOU de 12 de agosto de 2010, Seção 3, pag. 81) 

 

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87 da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, a Lei nº11.959, de 29 de junho de 2009, e considerando o disposto nos Artigos 4º e 5º, do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e no Decreto  nº 6.772 de 18 de fevereiro de 2009 e na Instrução Normativa MPA nº 10, de 12 de julho de 2010, e do que consta do Processo nº 00350.000048/2003-07, resolve:

 

 

Tornar público que, consoante os critérios, procedimentos e prazos abaixo especificados contados a partir da publicação do extrato deste Edital de Convocação no Diário Oficial da União, estão abertas as inscrições para apresentação de pedidos de permissão para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, nos moldes da Instrução Normativa MPA nº 10, de 12 de julho de 2010.

 

1. Do objeto:

 

Este Edital de Convocação tem por objeto habilitar pedidos de permissão para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, apresentados por empresas ou cooperativas de pesca brasileiras, para operação em águas jurisdicionais brasileiras e em alto mar, na forma do disposto no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 e no Decreto nº 6.772 de 18 de fevereiro de 2009, no total de 34 (trinta e quatro) embarcações, conforme discriminado a seguir:

 

 

1.1 – Seis embarcações para atuar na pesca do espadarte (Xiphias gladius) e no grupo de espécies de atuns e afins, com a utilização de espinhel pelágico de superfície, tendo como área de operação a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) brasileira e águas internacionais.

1.2 – Vinte e seis embarcações para atuar na pesca do grupo de espécies de atuns e afins, preferencialmente albacora-laje, albacora-bandolim e albacora-branca, com tolerÂncia de no máximo 15% de espadarte (Xiphias gladius) por viagem, com a utilização de espinhel pelágico de superfície, tendo como área de operação a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e águas internacionais.

1.3. – Uma embarcação para atuar na pesca do calamar-argentino (Illex argentinus) e do calamar-vermelho (Ommastrephes bartrammii) com a utilização de iscadores automáticos e atração luminosa (jigging machine), nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.

1.4. – Uma embarcação para operar na captura de caranguejo dourado (Chaceon fenneri) com o emprego de armadilhas do tipo covos, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) brasileira das Regiões Norte e Nordeste, a partir da isóbata de 200 metros.

 

 

2. Da Habilitação do Proponente e da Apresentação/Entrega das Propostas.

 

2.1. Poderão participar deste Edital de Convocação as empresas ou cooperativas de pesca brasileiras de que trata o Art. 4º, § 1º, do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003.

 

2.2. Para efeitos deste Edital de Convocação, entende-se como empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de empresa pesqueira, na forma estabelecida em norma específica.

 

2.3. As empresas ou cooperativas de pesca interessadas deverão atender as especificações definidas no item 1 deste Edital de Convocação;

 

2.4. A proposta técnica deverá conter a seguinte documentação obrigatória, a ser considerada quando da pré-seleção das propostas apresentadas em atendimento a este Edital de Convocação:

 

2.4.1.  Ofício de requerimento de permissão para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca endereçado ao Ministério da Pesca e Aquicultura, informando a modalidade de interesse contida no item 1 deste Edital;

2.4.2.  Projeto de Arrendamento, conforme Roteiro aprovado pela Instrução Normativa MPA nº 10, de 12 de julho de 2010;

2.4.3.  Minuta do Contrato de Arrendamento entre o proponente e o proprietário da embarcação estrangeira de pesca, conforme Roteiro aprovado pela Instrução Normativa MPA nº nº 10, de 12 de julho de 2010;

2.4.4.  Certificado de Registro como empresa pesqueira;

2.4.5.  Contrato Social do Proponente e suas alterações;

2.4.6.  Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2.4.7.  Certificado de Regularidade do FGTS expedida pela Caixa Econômica Federal;

2.4.8.  Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais expedida pela Secretaria da Receita Federal;

2.4.9.  Certidão Negativa de Débito expedida pela Previdência Social (INSS);

2.4.10.    Certidão Negativa de Débito expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

2.4.11.    Declaração de nada consta expedida pela Capitania dos Portos ou Delegacia da Capitania dos Portos da localidade onde a empresa ou cooperativa de pesca encontra-se registrada como empresa pesqueira;

2.4.12.    Documento de registro da embarcação na Autoridade Marítima do país de origem, no qual deverá constar o nome de seu proprietário;

2.4.14.    Planta-baixa da embarcação;

2.4.15.    Fotos recentes da embarcação, nos seguintes Ângulos, em ``close´´:  Popa, Proa, Bombordo e Estibordo, convés de pesca, ponte de comando, sala de máquinas, cozinha, alojamentos, refeitório, equipamento e petrechos de pesca, acompanhadas dos arquivos fotográficos em versão digital;

2.4.16.    Licença da Estação-Rádio da embarcação, dentro do prazo de validade;

2.4.17.    Declaração do proponente comprometendo-se a fornecer alimentação aos tripulantes e ao observador de bordo conforme Decreto n.º 4.810, de 19 de agosto de 2003, com itens condizentes com os hábitos alimentares brasileiros;

2.4.18.    Apresentar plano detalhado do programa de treinamento dos tripulantes brasileiros;

2.4.19.    Declaração de interesse na participação de programas de capacitação de tripulantes brasileiros na modalidade pleiteada, a serem executados por instituições conveniadas e indicadas pelo MPA.

 

2.5. No ato da apresentação da proposta, todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade e devem ser apresentados em originais ou devidamente autenticados na forma da legislação vigente. O MPA poderá solicitar a atualização dos documentos com prazo de validade vencido no decorrer do período de julgamento (item 6 deste Edital), para os pedidos habilitados, e quando da emissão das permissões para arrendamento referentes aos pedidos deferidos.  

 

2.6. Os documentos expedidos por órgãos estrangeiros deverão ser apresentados na forma do item 2.5 e acompanhados de tradução oficial.

 

2.7.     Não serão pré-selecionados e, portanto, considerados não habilitados, sem análise do mérito, os pedidos que:

 

2.7.1. Forem protocolados fora do prazo;

2.7.2. Não apresentarem, na sua totalidade, a documentação exigida no item 2.4 deste edital;

2.7.3. O(s) interessado(s) que não se qualifique(m) como empresa pesqueira, na forma do disposto na legislação pertinente citada neste Edital de Convocação;

2.7.4. Apresentarem proposta cuja modalidade de pesca e/ou espécie a capturar sejam diferentes daquelas previstas no item 1 deste Edital;

2.7.5. Solicitarem permissão de arrendamento de embarcações pesqueiras integrantes das listas de embarcações pesqueiras que praticam a pesca ilegal, não reportada e não regulamentada (IUU) publicadas por organizações regionais ou internacionais de ordenamento pesqueiro.

 

 

3. Do local para encaminhamento das propostas/inscrição:

 

3.1. Os pedidos de Permissão para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca deverão ser protocolados pelos interessados na sede do MPA, Edifício Carlton Tower, SBS, quadra 2, bloco J, lote 10, Cep: 70.070-120, Brasília/DF.

 

3.2. Não serão aceitas propostas apresentadas por qualquer outro meio, além do discriminado no subitem 3.1.

 

4. Da Forma de Apresentação das Propostas/pedidos:

 

4.1. A proposta, em forma de projeto, uma para cada embarcação a ser arrendada, deverá ser encaminhada por meio de ofício assinado pelo representante legal da entidade proponente, devendo ser apresentada em uma única via.

 

 

5. Dos Prazos para Tramitação dos Pedidos ou Propostas

 

5.1. Os pedidos de permissão para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca deverão ser protocolados pelos interessados na sede do MPA, até às 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia de inscrição previsto no Cronograma abaixo, na forma do disposto nos itens 2, 3 e 4 deste Edital de Convocação. O prazo de inscrição e as demais etapas de tramitação dos pedidos de permissão para arrendamento obedecerão aos prazos a seguir discriminados:

 

Apresentação e Protocolo das Propostas ou Pedidos pelos Interessados

Até 45 dias após a publicação do extrato do edital no Diário Oficial da União

Divulgação da Lista dos Inscritos

No 7º dia útil após o encerramento das inscrições

Pré-seleção/Habilitação dos Inscritos

Até 7 dias úteis após a divulgação da Lista de Inscritos

Divulgação da Lista dos Habilitados

 

No 3º dia útil após o encerramento da fase de pré-seleção/habilitação dos inscritos

Apresentação de recurso pelos interessados

Até o 5º dia útil após divulgação da lista de Habilitados

Análise dos recursos encaminhados

Até 5 dias úteis após o prazo final de apresentação de recurso

Análise e Julgamento das Propostas Habilitadas

Até 10 dias úteis após a divulgação da Lista dos Habilitados

Divulgação dos Resultados

No 3º dia útil após o encerramento da fase de análise e julgamento

Apresentação de recurso pelos interessados

Até o 5º dia útil após divulgação dos Resultados

Análise dos recursos encaminhados

Até 5 dias úteis após o prazo final de apresentação de recurso

 

5.2. Após o prazo final para apresentação e protocolo das propostas, nenhuma proposta nova será recebida e, consequentemente, não participará dos processos de análise e julgamento.

 

5.3. Os interessados poderão apresentar recurso até o 5º dia útil após a publicação da lista dos habilitados ou da divulgação dos resultados do processo de julgamento, conforme o caso, que deverá ser protocolado na sede do MPA, até às 18 (dezoito) horas, horário de Brasília.

 

6. Do Enquadramento, Análise e Julgamento dos Pedidos:

 

6.1. A Comissão Permanente de Avaliação de Arrendamento – CAAR, a ser criada por ato normativo específico, verificará o atendimento das exigências quanto à habilitação, com base nos critérios, normas e documentos exigidos e apresentados pelos interessados inscritos.

 

6.2. Caso o número de requerimentos seja superior ao número de permissões para arrendamento disponibilizadas neste edital, serão adotados os critérios de julgamento e respectivas pontuações, apresentados a seguir:

 

 

 

 

CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO

PONTUAÇÃO

Constituição jurídica do interessado

Empresa de pesca

1

Cooperativa de pesca

3

Tempo de existência jurídica do interessado

Até 01 ano

0

De 01 a 04 anos

1

Mais de 04 anos

2

Contribuição para formação de frota nacional (posse de embarcação nacional)

Não possui barco

0

Possui embarcação

2

Participação da empresa/cooperativa brasileira nos lucros do Arrendamento, conforme caracterizado na Minuta do Contrato de Arrendamento

Até 5%

0

De 6 a 10%

1

De 11 a 15%