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Decisão Judicial
Prezados Associados,
O SINDIPI propôs Ação Judicial, visando a nulidade da IN 25/2011 do MAPA, que dentre outras coisas, previa o método de desglaciamento a ser realizado por aquele órgão, ainda na indústria. Conforme já informado anteriormente, conseguimos uma liminar para suspender a utilização de tal regramento para nossas empresas associadas, este mês, confirmando a liminar, nossa ação foi julgada PROCEDENTE, anulando o item 4.4 da IN 25/2011, confirmando a incompetência do MAPA para análise quantitativa “ desglaciamento”.
Segue a decisão:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, declarar a nulidade do item 4.4 e subitens da Instrução Normativa MAPA n° 25/2011, atingindo todos os associados do autor, vez que se trata de ação coletiva, extinguindo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, considerando (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, são arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, §2º do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Eventual recurso interposto será recebido somente no efeito devolutivo (art. 520, inciso VII do CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.
Itajaí, 14 de março de 2013.
Cordialmente,
Equipe SINDIPI