Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Assuntos publicados no DOU: Termos de Metrologia Legal; Planos Locais de Desenvolvimento da Maricult

PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO

 

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-21, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, no art.2º, inciso V, § 2º, da Instrução

Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a composição do Comitê Estadual dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) do Estado de Santa Catarina, prevista no Art. 4º da Instrução Normativa nº 3, de 3 de fevereiro de 2006, desta Secretaria Especial, que passa a vigorar com a inclusão, em seu inciso II, da alínea u, com a seguinte redação:

"Art. 4º.......................................................................................

II - ............................................................................................

u) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Unidades de Conservação Marinho- Costeiras de Santa Catarina."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA

<!ID554598-0>

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, no art.2º, inciso V, § 2º, da Instrução

Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a composição do Comitê Estadual dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) do Estado de Alagoas, prevista no Art. 4º da Instrução Normativa nº 5, de 3 de fevereiro de 2006, desta Secretaria Especial, que passa a vigorar com a alteração, em seu inciso II, da alínea q, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................................

II - ............................................................................................

q) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação

da Biodiversidade no Estado de Alagoas.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

<!ID554599-0>

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

RESOLUÇÃO No- 3, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a adoção do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal.

O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Conmetro, no exercício das competências que lhe conferem a alínea "a" do artigo 3o da Lei n. 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o artigo 2º da Lei n.

9.933, de 20 de dezembro de 1999,

Considerando a adesão do Brasil à Convenção que institui a Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML, conforme ratificação pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 104, de 5 de dezembro de 1983;

Considerando o Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML, edição 2000;

Considerando a necessidade de uniformização da terminologia utilizada no campo da Metrologia Legal, especialmente no tocante ao conceito de verificação metrológica, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1°. Adotar, no Brasil, o Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, na forma da Portaria Inmetro 163, de 06 de setembro de 2005, baseado no documento elaborado pela Organização Internacional de Metrologia Legal, com a devida adaptação

ao nosso idioma, às reais condições existentes no País e às consagradas pelo uso.

Art. 2°. Dispor que a verificação metrológica de um instrumento de medição seja constituída de procedimentos técnicos, consubstanciados em ensaios metrológicos ou exames, e procedimentos administrativos, dotados de poder de polícia, compreendendo a avaliação, a decisão sobre os ensaios metrológicos e o registro dos

resultados dos referidos ensaios.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MIGUEL JORGE

 

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente do Conselho

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA Nº 25, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,

INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art.

14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 5.964, de 14 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único no artigo 177 da Portaria SECEX n° 35, de 24 de

novembro de 2006, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Em se tratando de Certificado de Origem MERCOSUL, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário (Carta de Crédito) que preveja a aceitação do aludido Certificado, no qual contém menção a outro Termo de Comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

a) quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado Certificado de Origem; e

b) quando no modelo do referido Certificado de Origem houver menção a um valor de

referência que diferir do Termo de Comércio (Incoterm) negociado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT