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Acordo atuneiro de pesca: Comunidade Européia e Madagascar; publicada cessão de uso de material par
INFORME SINDIPI
ITAJAÃ, 25 DE OUTUBRO DE 2007
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a CE e Madagascar
Fonte: site União Européia
Pescas - 25-10-2007 - 13:29
O Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a CE e Madagáscar é um acordo atuneiro, que procede à repartição das possibilidades de pesca por três tipos de navios de Espanha, França, Itália, Portugal e Reino Unido. Introduz igualmente a possibilidade de cinco navios suplementares realizarem campanhas experimentais para espécies demersais. O PE aprovou hoje um relatório que apresenta algumas alterações à proposta de regulamento, em processo de consulta.
A relatora da Comissão das Pescas, Margie SUDRE (PPE/DE, FR), considera que este novo acordo "é muito satisfatório, tanto para a Comunidade Européia como para a República de Madagáscar: fornece recursos haliêuticos aos navios comunitários, permitindo que Madagáscar beneficie de rendimentos para recursos que o país não teria capacidade técnica para explorar". A eurodeputada apresenta, no entanto, algumas alterações com o objectivo de melhorar as informações transmitidas ao Parlamento Europeu e solicita também à Comissão que apresente ao PE e ao Conselho um relatório referente à aplicação do Acordo durante o último ano de validade do Protocolo e antes da celebração de outro acordo de renovação.
O novo Acordo de Parceria foi celebrado por um período renovável de seis anos, a partir de 1 de Janeiro de 2007, e concede as seguintes possibilidades de pesca:
Categoria de pesca |
Tipo de navio |
Estado-Membro |
Licenças ou quota |
Pesca atuneira |
Atuneiros cercadores congeladores |
Espanha |
23 |
França |
19 | ||
Itália |
1 | ||
Pesca atuneira |
Palangreiros de superfície de mais de 100 GT |
Espanha |
25 |
França |
13 | ||
Portugal |
7 | ||
Reino Unido |
5 | ||
Pesca atuneira |
Palangreiros de superfície de 100 GT ou menos |
França |
26 |
Pesca demersal |
Pesca experimental à linha ou com palangre de fundo |
França |
5 |
Como contrapartida financeira, a Comunidade Europeia concede a Madagáscar o montante de 1.197.000 euros por ano, para uma tonelagem de referência de 13.300 toneladas. Esse montante será repartido entre 864.500 euros por ano equivalente à tonelagem de referência e 332.500 euros por ano para o apoio financeiro ao desenvolvimento e à execução da política sectorial das pescas em Madagáscar. O pagamento da contrapartida financeira é efectuado até 31 de Dezembro de 2007, no respeitante ao primeiro ano, e até 28 de Fevereiro de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no respeitante aos anos seguintes. 80% da contrapartida financeira e das taxas pagas pelos armadores deverão contribuir para apoiar e aplicar as iniciativas adoptadas no Âmbito da política sectorial da pesca definida por Madagáscar.
As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas. A taxa é fixada em 35 euros por tonelada pescada na zona de pesca de Madagáscar para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, contra 25 euros anteriormente.
Os armadores de atuneiros cercadores e de palangreiros de superfície deverão empregar, entre os marinheiros embarcados, pelo menos 20% de cidadãos dos países ACP. Para a primeira categoria de navios, será porém necessário um mínimo de 70 marinheiros pertencentes aos países membros da Comissão do Atum do Oceano Ãndico (CTOI) na totalidade da frota europeia. Assim sendo, os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros suplementares de origem ACP.
Para saber mais:Proposta respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagascar. Acesse o link abaixo:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2007/com2007_0429pt01.pdf
Publicação no Diário Oficial:
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA
ID643996-0 EXTRATOS DE CESSÃO DE USO
Nº Processo: 00350.002462/2007-76. Cessionária: SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA - CNPJ 05482692/0001-75. Cedente: COLÔNIA DE PESCADORE PROFISSIONAIS NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES - CNPJ 72381825/0001-04. Objeto: O objeto deste Termo é a cessão de uso não onerosa de 01 (uma) caixa de fibra de vidro transfischer com capacidade para 1000 litros para transporte de peixes vivo, e 01 (um) reboque utilitário com 2
eixos - marca VIVAN de propriedade da CEDENTE. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/93, Decreto nº 93.872, de 23/12/86 e a Instrução Normativa nº 1, de 15/01/97, da STN. Vigência: O prazo da cessão é de 03 (três) anos a contar da data de sua celebração. Data de Assinatura: 24 de outubro de 2007. Assinam: Pela CESSIONARIA - Altemir Gregolin - Secretario Especial de Aqüicultura e Pesca. Pela CEDENTE - Lírio Hoffmann - Presidente da Colônia.