Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Relação p/ captura de camarão sete barbas;Resolução do Min. dos Transp.para construção de embarcaçõe

 

 

 

INFORME SINDIPI

ITAJAÍ, 10 E 11 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 

Relação complementar para permissões de pesca de arrasto (camarão sete barbas) no Sul/Sudeste; embarcações deferidas na pesca da Lagosta; prorrogação do convênio Bahia Pesca S/A e Seap/PR; pregão Seap/PR;  Resolução do Min. dos Transportes para construção de  embarcações.

 

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO SEÇÃO I DE 11/ 12/ 2007:

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA <!ID766123-0>

PORTARIA No- 305, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP nº 01, de 30 de janeiro de 2007, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2007, na Instrução Normativa SEAP nº 011, de 22 de maio de 2007, na Portaria SEAP nº 177, de 27 de agosto de 2007 e tendo em vista o que consta do processo nº 00350.000121/2007-66, resolve:

Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo I, a relação nominal das embarcações pesqueiras , com o respectivo nome de seus proprietários e armadores, consideradas deferidas no processo seletivo instituído pela Instrução Normativa SEAP nº 011, de 22 de maio de 2007.

Parágrafo único A relação nominal de que trata o caput será disponibilizada no endereço eletrônico (www.presidencia.gov.br/seap) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 2º Ficam considerados indeferidos os pedidos de permissão de pesca das embarcações pesqueiras constantes do Anexo II desta Portaria, devido ao não enquadramento nas disposições da Instrução Normativa SEAP nº 011, de 22 de maio de 2007 e Portaria

SEAP nº 177, de 27 de agosto de 2007.

Parágrafo único A comunicação ao interessado sobre as causas do indeferimento de que trata o caput deste artigo será formalizada pela Superintendência Estadual da SEAP do Estado de origem do processo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ALTEMIR GREGOLIN

 

<!ID766124-0> PORTARIA No- 306, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEAP nº 018, de 27 de julho de 2007, publicada no DOU de 30 de julho de 2007 e tendo em vista o que consta do processo nº  00350.002406/2006-51, resolve:

Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo I desta Portaria, relação nominal complementar das embarcações pesqueiras inscritas e pré-selecionadas no processo seletivo para a concessão de permissões de pesca de arrasto para a captura de camarão sete barbas, no litoral sudeste e sul, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP nº 018, de 27 de julho de 2007.

Parágrafo único A relação nominal de que trata o caput será disponibilizada no endereço eletrônico (www.presidencia.gov.br/seap) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ALTEMIR GREGOLIN

 

PUBLICADO NA SEÇÃO III DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11/12/2007:

 

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA <!ID763852-0>

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Quarto Termo Aditivo ao Convênio 090/2004 - SIAFI 517564, Processo nº  0350.000526/2004-51. Concedente: União, através da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca . Convenente: Bahia Pesca S/A. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência estipulada na Cláusula Nona do Instrumento de origem para 31 de dezembro de 2008. Assinatura: Altemir Gregolin - Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca Aderbal de Castro Meira Filho - Diretor Presidente da Bahia Pesca Data da assinatura: 03/12/2007. <!ID764812-0>

 

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO Nº 17/2007

Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de empresa especializada para aquisição de 02 (duas) embarcações, conforme especificações constantes do Termo de Referência (Anexo I) do Edital. Total de Itens Licitados: 00001. Edital: 11/12/2007 de 09h00 às 11h30 e de 14h às 17h20 . ENDEREÇO: Esplanada dos Ministérios, Bl. D sala 253 2º andar Ed. Sede Asa Sul - BRASILIA - DF . Entrega das Propostas: a partir de 11/12/2007 às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br . Abertura das Propostas: 21/12/2007 às 10h00 site www.comprasnet.gov.br . Informações Gerais: O Edital estará disponivel nos sites: www.comprasnet.gov.br e www.presidencia.gov.br/seap.

NILDENICE OLIVEIRA DE FARIAS

Pregoeira

(SIDEC - 10/12/2007) 110008-00001-2007NE900008

 

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO SEÇÃO I DE 10/12/2007:

 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

 

SECRETARIA DE FOMENTO PARA AÇÕES DE TRANSPORTES

DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE

CONSELHO DIRETOR ID758405-0 RESOLUÇÃO No- 2, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia Modalidade Executante Construtor para Construção de Embarcações.

O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia Modalidade Executante Construtor para Construção de Embarcações, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia Modalidade Executante Construtor para Construção de  Embarcações, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO DA COSTA CARVALHO

Presidente do Comitê Gestor

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 1º - Constitui objeto deste Regimento Interno a organização e o funcionamento do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia Modalidade Executante

Construtor para Construção de Embarcações, doravante denominado Comitê Gestor.

Art. 2º - A Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia Modalidade Executante Construtor para Construção de Embarcações, doravante denominada Subvenção ao Prêmio do Seguro- Garantia, regerse- á pelas condições estabelecidas no presente regimento, aprovado pelo Comitê Gestor, nos termos do artigo 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, com as alterações efetuadas pelo Decreto nº 5.560, de 7 de outubro de 2005.

Art. 3º - O Comitê Gestor, criado no Âmbito do Ministério dos Transportes, é órgão deliberativo e instÂncia máxima decisória na operacionalização da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

CAPÍTULO II

FINALIDADES

Art. 4º - As finalidades da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia são:

I - impulsionar a indústria naval brasileira;

II - aumentar a participação de embarcações brasileiras em todas as modalidades de navegação;

III - mitigar os riscos envolvidos na construção de embarcações.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 5º - O Comitê Gestor será composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério dos Transportes, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

VI - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 6º - Compete ao Comitê Gestor, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004:

I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro-garantia, observada a dotação orçamentária;

II - deliberar sobre o percentual máximo da subvenção ao prêmio do seguro-garantia;

III - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão da subvenção ao prêmio do seguro-garantia;

IV - definir os parÂmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para o seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento na Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, observada a legislação de seguros privados;

V - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos

e projetos;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas; e

VII - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a redução de

custos na construção de embarcações no País.

Art. 7º Compete ao Presidente do Comitê Gestor:

I - convocar as reuniões do Comitê Gestor;

II - presidir as reuniões e coordenar os trabalhos do Comitê;

III - aprovar e submeter ao Comitê todos os assuntos constantes da pauta;

IV - distribuir aos integrantes do Comitê Gestor matérias para exame e parecer;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Gestor;

VI - zelar pelo bom andamento dos serviços e resolver as questões de ordem;

VII - articular com órgãos/unidades do Ministério, visando à disseminação das decisões do Comitê Gestor;

VIII - representar o Comitê Gestor nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições;

IX - resolver as questões de ordem;

X - assinar os documentos oriundos do Comitê Gestor; e

XI - convidar a participar das reuniões e debates pessoas que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de assuntos tratados.

Parágrafo único. O Presidente do Comitê Gestor poderá instituir, mediante deliberação do Comitê, comissões consultivas com finalidade de subsidiar questões relativas à Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

Art. 8º Compete aos membros do Comitê Gestor:

I - comparecer, participar e votar nas reuniões;

II - fazer proposições ao Comitê;

III - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pelo Presidente, dentro do prazo estabelecido; e

IV - assinar, juntamente com o Presidente do Comitê, as atas das reuniões.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DO COMITÊ GESTOR

Art. 9º - O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

§1º As reuniões ordinárias serão realizadas a cada seis meses;

§2º As reuniões extraordinárias serão determinadas pelo Presidente ou por deliberação da maioria dos membros do Comitê Gestor;

§3º Toda a convocação ordinária indicará a pauta dos trabalhos, e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização;

§4º As convocações deverão observar uma antecedência mínima de 48 horas, salvo motivo urgente, havendo a concordÂncia da maioria dos membros do Comitê Gestor.

Art. 10 - As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - A Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia consiste na assunção pelo Ministério dos Transportes de percentual ou parte do prêmio de seguro-garantia contratado junto às sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela SUSEP.

Art. 12 - O Comitê Gestor poderá solicitar ao Ministério dos Transportes a abertura de crédito suplementar nas circunstÂncias em que julgar imprescindível ao atendimento da demanda pela Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

Art. 13 - A concessão da subvenção econômica fica condicionada à análise e aprovação da SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

Art. 14 - São beneficiários da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia os armadores ou os estaleiros brasileiros que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.

Art. 15 - O proponente do benefício da subvenção deve comprovar a sua condição de adimplente com a União e se comprometer a observar as demais exigências para a concessão do benefício.

Parágrafo único: - A comprovação de adimplência é satisfeita, na data de formalização da proposta de seguro, mediante:

I - comprovação de regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), a ser efetuada pelo Ministério dos Transportes ou por preposto daquela Pasta para repassar os recursos objeto da subvenção;

II - apresentação do certificado de regularidade do FGTS e da Certidão da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições sociais, na forma estabelecida no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005.

Art. 16 - É admitida a possibilidade de transferência de titularidade da apólice ou certificado de seguro objetos de subvenção, desde que o novo titular atenda às exigências, após deliberação do Comitê Gestor.

Art. 17 - Para participar da Subvenção ao Prêmio do Seguro- Garantia, a sociedade seguradora deve:

I - estar autorizada a operar em seguros de danos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

II - ter os produtos de cobertura securitária que oferta para o construtor de embarcações devidamente homologados pela SUSEP;

III - estar devidamente habilitada, segundo regras estabelecidas pelo Comitê Gestor.

Art. 18 - A habilitação da sociedade seguradora pode ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, caso seja descumprida qualquer condição da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

Art. 19 - A sociedade seguradora é responsável pelo correto enquadramento do armador como beneficiário da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, com base nas informações por ele prestadas e observando especialmente o cumprimento dos requisitos de adimplência

e os limites operacionais estabelecidos.

Art. 20 - O valor do prêmio do seguro-garantia não contempla o custo de emissão da apólice, que deve ser pago pelo armador ou estaleiro brasileiro contratante da construção da embarcação e não é objeto de subvenção.

Art. 21 - Serão objeto de cancelamento as operações que contenham informações divergentes ou inverídicas ou que não atendam às demais condições estabelecidas neste Regimento, ou nas resoluções aprovadas pelo Comitê Gestor.

Art. 22 - Considera-se infração grave, sujeita a sanções, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas:

I - pela sociedade seguradora:

a) não cumprir as determinações dos normativos da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia;

b) burlar ou distorcer os objetivos das operações previstas neste Regimento;

c) não informar os endossos das apólices ou dos certificados de seguro;

d) não ressarcir o valor da subvenção pago indevidamente, no prazo estipulado pelo Comitê Gestor.

II - pelo armador ou estaleiro brasileiro: burlar ou distorcer os objetivos da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

Art. 23 - O Comitê Gestor estabelecerá as sanções a serem aplicadas em decorrência do cometimento de infrações graves por parte das seguradoras e armadores ou estaleiros brasileiros.

Art. 24 - O Presidente do Comitê Gestor, além do voto nominal, terá direito ao voto de qualidade.

Art. 25 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Comitê Gestor.

 

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO SEÇÃO III DO DIA 10/12/2007:

 

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA <!ID759776-0>

RETIFICAÇÃO

No Extrato de Contrato Nº 22/2007 publicado no D.O. de 26/11/2007 , Seção 3, Pág. 3. Onde se lê: Valor R$ 96.000,00 Leia-se : Valor R$ 240.000,00 Onde se lê: Objeto: 02 (duas) embarcações. Leia-se : Objeto: 05 (cinco) embarcações. (SICON - 07/12/2007) 110008-00001-2007NE900008