Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Portaria: metodologia para determinação de peso drenado

Portaria: metodologia para determinação de peso drenado

 

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL ID673252-O PORTARIA Nº 398, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e nas alíneas "a" e "c", do subitem 4.1 e do item 42, da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e na Resolução GMC nº 18/2007 do Mercosul, resolve baixar as seguintes disposições:

Art.1º - Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico sobre a metodologia para determinação de peso drenado.

Art. 2º - Revogar a Portaria Inmetro nº 231/2000.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

1 - MATERIAL BÁSICO:

a) Balança compatível;

b) Peneira de aço inoxidável, malha de 2,40mm de abertura;

c) Suporte de sustentação da peneira, que mantenha uma inclinação de 17º a 20º

d) Recipiente;

e) Termômetro para ambiente, escala de -10ºC a +50ºC menor divisão 1ºC;

f) Cronômetro

2 - CONDIÇÕES GERAIS:

2.1 - Para verificação quantitativa de produtos drenados comercializados

em unidades de massa, deve ser observada e anotada a temperatura ambiente, a fim de minimizar as possíveis influências no resultado do exame.

2.2 - A temperatura do ambiente deverá estar entre 20ºC e 25ºC.

2.3 - Os instrumentos de medição utilizados na verificação  quantitativa devem ter sensibilidade compatível com a tolerÂncia admitida para o produto em exame.

3 - PROCEDIMENTO:

3.1 - Identificar o produto.

3.2 - Identificar individualmente (numerar e posicionar) as embalagens, verificando se todas estão em perfeitas condições para o exame.

3.3 - No caso de haver embalagens danificadas, cujo dano possa influenciar no resultado do exame, excluir da verificação as unidades danificadas e não realizar o exame pelo critério da média.

3.4 - Determinar o conteúdo efetivo por método direto (exame destrutivo) de cada unidade do produto em exame.

3.4.1 - Determinar o peso do recipiente com a peneira, limpos e sem resíduos (p1).

3.4.2 - Derramar o produto na peneira, mantendo uma inclinação de 17º a 20º, deixando escorrer a parte líquida por 2min ± 5s.

3.4.3 - Colocar a peneira com o produto já drenado sobre o recipiente e determinar seu peso (p2).

3.4.4 - Determinar o peso líquido drenado, subtraindo de p2 o valor de p1 (peso líquido drenado = p2-p1).

3.5 - Obtido o peso líquido drenado do produto se aplicará o Regulamento Técnico Metrológico correspondente a amostras e tolerÂncias de produtos pré-medidos.

 

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PORTARIA Nº 400, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007 Consulta Pública. Proposta de texto da Portaria e do Regulamento Técnico sobre controle de produtos pré-medidos, de conteúdo

nominal igual, comercializados em unidades de massa e de volume.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído nos inciso II do artigo 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006,

nas alíneas "a" e "c" do subitem 4.1 e do item 42, da Regulamentação Metrológica, aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e na Proposta de Resolução GMC

N.º 08/07, de 31 de agosto de 2007, do Mercosul, resolve:

Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, os textos propostos pelo Inmetro para a Portaria definitiva e o Regulamento Técnico Metrológico sobre controle de produtos pré-medidos, de conteúdo nominal igual, comercializados em unidades de massa e de

volume.

Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas aos textos ora apresentados.

Art. 3º Informar que as críticas e sugestões relativas aos textos propostos deverão ser encaminhadas para os endereços abaixo:

*Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Diretoria de Metrologia Legal

Divisão de Mercadorias Pré-Medidas

Av. Nossa Senhora das Graças, 50, Xerém

CEP 25 250-020 - Duque de Caxias - RJ

*E-mail: dimel@inmetro.gov.br ou dimep@inmetro.gov.br

Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º, o Inmetro articular-se-á com as entidades representativas do setor, que manifestaram interesse pela matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto

final da Portaria e do Regulamento Técnico.

Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciar-se-á a sua vigência.