Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Empresa que terceiriza mão-de-obra paga ISS da comissão; Receita autoriza reabertura de ações sem de

INFORME SINDIPI EMPRESARIAL

Itajaí, 02 de dezembro de 2007

 

Empresa que terceiriza mão-de-obra paga ISS da comissão; Receita autoriza reabertura de ações sem depósito recursal; Base de cálculo da Cofins; Governo de SC veta projeto que regularizava créditos do ICMS

 

 

Empresa brasileira é a que mais gasta tempo para pagar impostos

 

As empresas brasileiras são as que dedicam mais tempo para ficar em dia com as obrigações tributárias, dentre um universo de 178 nações pesquisadas, afirma um estudo divulgado na última sexta-feira e feito em parceria pelo Banco Mundial e a consultoria PricewaterhouseCoopers. Na segunda edição do trabalho, intitulado "Paying Taxes 2008", o Brasil ocupa a 137ª posição no ranking geral, que classifica os países de acordo com a complexidade de seu sistema tributário.

 

Para fazer a lista, foram levados em conta não apenas o custo representado pelos tributos (um dos três itens analisados), mas também a quantidade de taxas e o tempo gasto na execução dos procedimentos necessários --é neste último que o Brasil fica em último.

 

O estudo revela que a pessoa jurídica brasileira gasta 2.600 horas (108,3 dias) por ano e usa dois funcionários para cumprir com suas obrigações tributárias. Na média mundial, uma empresa dedica em média dois meses (56 dias) por ano para atender à legislação. Ou seja, o Brasil gasta o dobro do tempo da média dos outros países para pagar impostos.

 

De acordo com o resultado, os impostos corporativos representam somente 37% do custo total de taxas e impostos, 26% se refere ao tempo gasto em procedimentos necessários e 12% dos custos, à quantidade de tributos.

 

O estudo lista que a complexidade dos sistemas varia do preenchimento de um único formulário eletrônico, na Suécia, ao pagamento de 124 diferentes taxas, na Belarus. Em geral, quanto menor quantidade de impostos, maior o índice de negócios formais per capita e de investimento.

 

Em sua segunda edição, o "Paying Taxes" faz também uma análise comparativa entre as economias emergentes conhecidas como BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China).

 

A Rússia, melhor classificada no ranking geral, ocupa a 130ª colocação. A Índia aparece em 165º lugar e a China, 168º --o Brasil ocupa a 137ª posição. Em termos de tempo gasto para ficar em dia, os empresários chineses gastam 872 horas, os russos usam 448 horas e os indianos, 271 horas.

 

Os dez primeiros colocados na classificação geral, ou seja, que possuem os melhores sistemas de cobrança, são: República das Maldivas, Cingapura, Hong Kong, Emirados Árabes Unidos, Oman, Irlanda, Arábia Saudita, Kuwait, Nova ZelÂndia e Kiribati.

 

Na outra ponta, os países que apresentam os mais complexos sistemas tributários são: Panamá, Jamaica, MauritÂnia, Bolívia, GÂmbia, Venezuela, República Centro-africana, República do Congo, UcrÂnia e Bielo-Rússia.

 

Com relação à média do número de horas gastas pelas empresas de médio porte para pagamento de impostos, os Estados Unidos gastam apenas 325 horas, a Alemanha, 196, e, a Inglaterra, 105.

 

Brasil

 

Para o sócio da PricewaterhouseCoopers Carlos Iacia, líder da área tributária no Brasil, a complexidade do sistema tributário brasileiro incita à sonegação fiscal. Segundo dados apresentados por ele, uma empresa de 60 funcionários (padrão usado para os 178 países pesquisados) geralmente não tem condições de alocar dois funcionários somente para garantir o pagamento de tributos.

 

Segundo a pesquisa, o principal problema dos impostos brasileiros está no cálculo do ICMS (Imposto sobre Mercadorias e Serviços), sendo que no país existem 27 legislações sobre o tributo.

 

Das 2.600 horas que uma empresa precisa gastar por ano para pagar seus impostos, o estudo aponta que 932 horas (38,83 dias) são gastas com impostos sobre o valor agregado (exemplo do ICMS), 732 horas (30,5 dias)para o pagamento de contribuições trabalhistas e previdenciárias (INSS) e 421 horas (17,54 dias) para fazer o cálculo das obrigações sobre o lucro (Imposto de Renda Pessoa Jurídica). 

 

No que se refere à carga tributária, o Brasil aparece no 158º lugar --69,2% do lucro líquido são consumidos por impostos. O maior peso fica com as contribuições previdenciárias, que representam 40,6 pontos percentuais do total.

 

Fonte: Folha de S. Paulo

 

Liderança na burocracia é culpa do ICMS, diz Receita

 

Alessandro Cristo, de São Paulo

26/11/2007

 

A liderança do Brasil na burocracia relacionada à manutenção de tributos se deve, em grande parte, às diferentes administrações tributárias do ICMS. Esta é a explicação da Receita Federal diante de um estudo divulgado na sexta-feira pelo Banco Mundial (Bird) em parceria com a consultoria PricewaterhouseCoopers que apresentou o tempo gasto pelas empresas com a manutenção de tributos em 178 países - e que colocou o Brasil em último lugar no ranking, com 2.600 horas ao ano, sendo 1.400 apenas com o ICMS.

 

O estudo levantou dados sobre legislações fiscais, formas de apuração e incidência dos tributos que uma empresa de porte médio - com cerca de 60 funcionários - teria que observar em países de diferentes continentes em 2007. De acordo com a pesquisa, o Brasil também está na 158ª colocação em relação à carga de impostos comparada com os lucros obtidos, tendo o equivalente a 69,2% dos resultados destinados a obrigações tributárias. No índice geral levantado pelo estudo, que classifica os países pela facilidade nas rotinas fiscais, o Brasil ficou em 137º lugar, atrás de países como Chile (34º), Equador (57º), África do Sul (61º), AlbÂnia (118º) e México (135º).

 

Para o secretário adjunto da Receita Federal do Brasil, Paulo Ricardo Cardoso, a pesquisa não permite uma análise correta dos dados, pois coloca em pé de igualdade países com políticas tributárias diferentes . "O orçamento do México, por exemplo, não depende da arrecadação de impostos, mas do recebimento de royalties pela exploração de petróleo. Sua política tributária não pode ser comparada com a nossa", diz. Cardoso critica a não inclusão das empresas do Supersimples no estudo, o que melhoraria a colocação do Brasil no ranking. Segundo ele, a burocracia relacionada a tributos no Brasil é um problema a ser superado, mas que se deve ao tamanho do país que, só para o controle do ICMS, possui 27 administrações tributárias diferentes, cada uma com sua própria legislação. "Acredito que a reforma tributária deva centrar-se na questão do ICMS, que é um problema crônico. Queremos uma legislação única para todos os Estados", afirma. A Receita estuda também a fusão do ICMS com o IPI como forma de diminuir os custos com a administração desses tributos. O secretário disse que não seria possível ao país sustentar seu orçamento caso houvesse uma redução na carga tributária. "O que determina a arrecadação é a vontade do agente público de gastar", observa.

 

A coordenadora de pesquisa na área tributária do Banco Mundial, Rita Ramalho, diz que a dificuldade em enfrentar a burocracia dos impostos provoca a migração das empresas para a informalidade, diminuindo ainda mais a base arrecadatória do fisco. Os efeitos, segundo ela, chegam até mesmo aos trabalhadores, que perdem postos de trabalho. "Quem mais sofre são as pequenas e médias empresas, pois o grande investidor tem mais capacidade de se adaptar", diz. Ela afirma que o país deve perder o medo de diminuir os impostos e alargar a base de arrecadação. "O Egito e o México fizeram isso, sem diminuição da receita", afirma. A coordenadora aponta, como formas de melhorar o sistema tributário, a uniformização e a simplificação das legislações fiscais. "A alteração nas legislações deve ser feita com uma medida efetiva e profunda, e não com mudanças freqüentes e superficiais", conclui.

 

Fonte: Valor Econômico

 

Empresa que terceiriza mão-de-obra paga ISS da comissão

por Aline Pinheiro

 

O Superior Tribunal de Justiça acabou com a controvérsia sobre a base de cálculo do ISS para as empresas locadoras de mão-de-obra. Os ministros decidiram que estas empresas têm de pagar o ISS em cima da comissão que recebem, apenas, e não sobre o preço total do serviço.

 

A definição partiu da 1ª Seção do STJ, chamada a resolver conflito entre a 1ª e 2ª Turmas do tribunal. A 2ª Turma havia entendido que o que prevalecia era o valor total do serviço, atividade-fim da empresa. Já a 1ª Turma considerava como base de cálculo apenas a comissão que a empresa recebe.

 

Na 1ª Seção, prevaleceu por unanimidade o entendimento da 1ª Turma. De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, ``o fornecimento de mão-de-obra temporária configura-se agenciamento, cuja receita é apenas a comissão e, portanto, sobre esta deve incidir as base de cálculo do ISS´´.

 

A base de cálculo do ISS é definida pelo artigo 72 do Código Tributário Nacional, que diz que a base é o preço do serviço, salvo algumas exceções. A locação de mão-de-obra, agora, passa a fazer parte dessas exceções.

 

 

STF mantém contribuição patronal

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a isenção da contribuição sindical patronal prevista para as empresas enquadradas no regime simplificado de tributação, o Supersimples.

 

 

A ação havia sido movida contra a Lei das Microempresas (9.317/96), que previa a isenção. No entanto, essa lei foi revogada em julho de 2007 com a vigência da Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O fato de a Adin ter sido movida contra uma lei que deixou de vigorar foi fundamental para a decisão do STF.

 

 

Mas a isenção para as empresas do sistema Simples continua a existir, uma vez que a Lei Complementar 123/06 reeditou o dispositivo que previa o benefício. O tema vem sendo discutido em várias frentes. Um estudo publicado ontem pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio) questionou a isenção do recolhimento da contribuição sindical concedida às empresas inclusas no Supersimples. Segundo o tributarista Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio, a desoneração prevista na lei complementar não é permitida pela Constituição.

 

 

De acordo com o tributarista, o artigo 179 da Constituição, que trata de políticas públicas diferenciadas para empresas de pequeno porte, só aborda a desoneração de contribuições sociais de natureza previdenciária. "Em nenhum momento a Constituição faz menção às contribuições de interesse das categorias. Assim, a contribuição sindical não comporta desoneração", diz Martins.

 

 

O estudo da Fecomercio assinala que a isenção oferecida para as micro e pequenas empresas põe em risco a sustentabilidade do movimento sindical do País. "A desoneração, a pretexto de realização de políticas públicas, prejudicaria a atuação das entidades representativas e, conseqüentemente, a autonomia sindical", comenta Martins.

 

 

Desde que o Supersimples entrou em vigor, em julho, 2.797.064 empresas entraram no novo regime. 

 

Fonte: Diário do Comércio – SP

 

Receita autoriza reabertura de ações sem depósito recursal

 

As empresas que não puderam recorrer em processos administrativos contra o Fisco por conta da antiga exigência de depósito de 30% do valor do recurso, poderão retomar a discussão na Receita Federal. O próprio órgão editou um ato declaratório, publicado na última sexta-feira, que autoriza a reabertura dos processos arquivados nos últimos cinco anos, por não haver o depósito recursal.

 

O ato também prevê que, caso o débito já tenha sido encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que haja a abertura do processo de execução fiscal, o contribuinte faça o requerimento àquele órgão para a retomada da discussão via administrativa. Segundo a advogada Daniela Gusmão, do Tozzini Freire Advogados, a posição da Receita é positiva aos contribuintes ao dar a possibilidade de defesa que foi negada anteriormente.

 

No entendimento da advogada, porém, o texto editado deixa claro que o órgão só reconsiderará os recursos que já foram apresentados e que sofreram o arquivamento por falta do depósito recursal exigido.

 

Segundo ela, as empresas que não entraram com o recurso por falta de dinheiro para o depósito, se não tiverem sua abertura reconhecida, como parece indicar o ato declaratório da Receita, poderão ter grande chance de vitória no Poder Judiciário.

 

Isso porque, ela explica, há um tratamento desigual aos contribuintes lesados pela norma considerada inconstitucional. "Se esse for o caso de algum dos nossos clientes e tivermos o direito da empresa negado na Receita, entraremos com um Mandado de Segurança", afirma.

 

A iniciativa da Receita Federal foi tomada depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incostitucionalidade da exigência do depósito, em março deste ano. Até então, o órgão já tinha reconhecido que não exigiria mais o depósito, mas a questão das ações que já tinham sido arquivadas não tinha sido analisada.

 

Segundo o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Advogados o ato da Receita é "louvável " e vai além da decisão do Supremo Tribunal Federal ao se preocupar com as ações já arquivadas por conta da exigência.

 

"Geralmente a incostitucionalidade passa a valer da decisão para a frente e, neste caso, a Receita já resolveu o problema das empresas que tiveram suas ações arquivadas nos últimos cinco anos - o que evita uma nova demanda individual ao Judiciário e já esclarece a questão", sentencia.

 

A única possibilidade que faltou ser esclarecida no texto da Receita Federal, segundo Santiago, é a daquelas empresas que já estão sofrendo ação de execução judicial resultante de não ter havido a possibilidade de defesa administrativa. "Neste caso eu entendo que caberia à Procuradoria desistir da execução, já que esta seria nula por não ter havido amplo direito de defesa na fase administrativa ", opina o advogado.

 

Segundo o dispositivo contido no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal n° 16, de 23 de novembro deste ano, "as unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito. A declaração de nulidade referida no caput será proferida mediante requerimento do contribuinte, observado o prazo prescricional de cinco anos, contados da ciência da decisão administrativa".

 

Em março passado, por 9 votos a 1, o Supremo derrubou a exigência de depósito antecipado para que uma empresa possa entrar com recurso administrativo perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e a Receita Federal.

 

Após a decisão oriunda de um recurso da empresa HTM Distribuidora de Melaço, a exigência foi considerada inconstitucional, por meio de uma ação direta.

 

Fonte: DCI

 

Impasse tributário

 

Base de cálculo da Cofins continua tumultuando a Justiça

por Roberto Rodrigues de Morais

 

Em novo julgamento envolvendo pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta por empresa do ramo de supermercado, situada em UberlÂndia (MG), sendo relator o desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa.

 

1No mesmo sentido aquela Turma do TRF-1 julgou que o ISS também não deve compor a base de cálculo da Cofins e do PIS. ``O mesmo raciocínio aplicado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, também, é cabível para excluir o ISS da base de cálculo destes dois tributos, pois referido imposto estadual corresponde a despesa do sujeito passivo das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, CF e, em hipótese alguma, receita; entendimento que alcança também o PIS, pleito que é, por legislação, idêntico à Cofins.´´ 2 Assim como ocorre com o ICMS, o ISS não será apropriado como receita, pois é pertencente ao ente tributante credor, as prefeituras municipais. O princípio é o mesmo, ou seja, ninguém fatura ou comercializa tributo.

 

É bem de se ver que, no mesmo julgado, a desembargadora Federal relatora foi além: ``Quanto à exclusão das demais receitas financeiras não inerentes à atividade da empresa, o entendimento majoritário, que vem se delineando na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que ampliar o conceito de faturamento, a fim de englobar todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, inclusive as receitas financeiras, afronta o artigo 110, do CTN, o que veda à lei ordinária tributária, redefinir conceitos.

 

´´Essas decisões vêm ocorrendo porque, no RE 240.785-2/MG, da relatoria do ministro Marco Aurélio, em fase de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, já existe maioria formada de votos (seis) quanto a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, julgamento ainda pendente por força de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, há mais de um ano. E que vista demorada!

 

Seria bom voltarmos no tempo para mostrar como a Cofins tem gerado grandes batalhas judiciais — desde sua criação — uma vez que a citada contribuição veio substituir (mudança de nome, etc.. ) o Finsocial.

 

O ``extinto´´ Finsocial, criado pelo Decreto-lei 1.940/82, com a alíquota de 0,5% sobre o faturamento das empresas. A alíquota foi majorada ao longo do tempo:

 

a) 0,5% de julho de 1982 até agosto de 1989;

 

b) 1,0% de setembro de 1989 a fevereiro de 1990;

 

c) 1,2% de março de 1990 a fevereiro de 1991;

 

d) 2,0% de março de 1991 a março de 1992.

 

Já no seu nascimento o Finsocial foi objeto de discussão judicial, com o STF decidindo pela inconstitucionalidade de sua cobrança no período de julho a dezembro de 1982 (princípio da anterioridade).

 

Milhares de ações de repetição de indébito ajuizadas. Vieram os precatórios e, com o congelamento de seu valor e inflação altíssima, as várias atualizações de valores.... Os aumentos da alíquota foram julgados pelo STF como inconstitucionais, por não obedeceram ao requisito contido no artigo 154, inciso ``I´´ da CF/88 que exige Lei Complementar para tais majorações. As Leis 7.689/88; 7.787/89; 7.838/89; 7.894/89 e 8.147/90 são Leis Ordinárias, impróprias, portanto, para legalizar os referidos aumentos de alíquotas. Foi nesse sentido a decisão do STF.

 

3Mais ações de repetição de indébito e/ou compensações, com larga discussão sobre inclusão de expurgos inflacionários, etc... Vale lembrar que a contribuição ao Finsocial foi criada numa emergência e com a finalidade de socorrer a população com a seca do nordeste e as enchentes no sul/sudeste. A seca do nordeste continua a mesma. E as chuvas? Basta ligar a TV aberta à tarde e ver o que acontece na cidade de São Paulo em apenas meia hora com chuva. E 25 anos se passaram e nem Finsocial e tão pouco a Cofins solucionaram tais problemas: Só aumentaram a arrecadação tributária. E como!Imediatamente a decisão do STF que liquidou com os aumentos de alíquota do ex-Finsocial, o governo da época apressou-se em promover a aprovação pelo Congresso Nacional a Lei Complementar de 70/91, cujos efeitos vigoraram a partir de abril de 1992, com a alíquota de 2% sobre o faturamento das empresas.

 

Mais tarde a alíquota foi alterada para 3%, por meio da Lei 9.718 de 27 de novembro de 1998, quando a Cofins passou a ter por base de cálculo a receita bruta das empresas, em flagrante afronta à CF/88. 4 Mais uma vez houve uma derrama de ações judiciais questionando o alargamento de cálculo, culminado com a decisão do STF favorável aos contribuintes. Como decorrência está em andamento o projeto de súmula vinculante:

 

Enunciado: ``É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.´´ 5.

 

O aumento da alíquota tem causado dano à economia. Dos 0,5 % iniciais até aos 3%, tentaremos demonstrar como o contribuinte veio pagando a conta. Numa análise sobre a fabricação de veículo, como fica a Cofins para o consumidor?

 

Se tivermos R$ 1 mil em minério de ferro contido num veículo:

 

a) 1.000,00 — minério de ferro...Cofins de 3%...30,00Compra-se o minério para fabricar o ferro gusa:

 

b) 1.030,00 — ferro gusa...mais 3%...60,90Ferro gusa é um dos insumos para o aço:

 

c) 1.060,90 — aço...mais 3%...92,72Aço como matéria prima para peças do veículo:

 

d) 1.092,72 — peças veículos...mais 3¨%...125,51Peça vai para a montadora de veículos:

 

e) 1.125,51 — montadora do veículo...mais 3%...159,27Veículo vai para revendedora:

 

f) 1.159,27 — concessionária vende veículo...194,05

 

Podemos concluir que os R$ 1 mil iniciais de minério de ferro contido no processo produtivo quando chega ao consumidor, em forma de veículo, a alíquota atinge a 19,40%. Cada ``pedaço´´ do veículo teve alíquota de Cofins diferente, dependendo de qual fase produtiva foi inserido. Deve considerar que a cadeia produtiva difere por setor, nem sempre chega a seis etapas aqui exemplificadas.

 

Essa aberração inspirou a Cofins não cumulativa. Visando desonerar as exportações foi criado então o regime de incidência não-cumulativa6, com vigência a partir de fevereiro de 2004. Nesse regime a Cofins passou a ser uma contribuição de uma complexidade tamanha do ponto de vista operacional, tanto para os seus operadores privados (contadores, administradores, etc..) quanto para a Receita Federal, com edições de várias normas a respeito. O seu estudo assemelha ao ICMS, com variações amplas.7 E o Governo está usando a Cofins (cada vez mais com cara de tributo) no mesmo sentido do IPI: reguladora das distorções da economia, via regimes especiais.

 

Vale ressaltar que, a partir da Cofins, os impostos federais ficaram meio estabilizados, ou seja é através das alterações na Cofins que o Governo Federal busca aumentar arrecadação e por se tratar de contribuição, não divide os aumentos com outros entes públicos (estados e municípios).

 

Por todo o exposto podemos concluir tratar-se de uma contribuição que vem, ao longo dos anos, entupindo o Poder Judiciário de processos ao mesmo tempo que tem onerado o setor produtivo e, ainda, causando uma sangria no bolso dos consumidores finais.

 

Quando a Cofins ``re-nasceu´´ (governo Itamar) a arrecadação tributária girava em torno de 25% do PIB; Em 2007 beira aos 40%. Até onde vai parar essa concentração de riqueza num único ente público? Joaquim José da Silva Xavier morreu pela metade, por causa do quinto!

 

Daí a importÂncia depuração da base de cálculo da Cofins, excluindo os valores que efetivamente não são receita das empresas. Os reflexos dessas exclusões (ICMS e ISS) serão benéficos para todos. A solução urgente e definitiva é uma profunda corajosa reforma tributária.

 

Enquanto a reforma não vem, as empresas que sentirem prejudicadas tem a opção de recorrer ao único poder que ainda oferta esperanças de que o Brasil não deixou de ser um estado de direito: O Poder Judiciário.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2007

 

Micro vai demitir sem incentivo

Governo de SC veta projeto que regularizava créditos do ICMS

 

ARIADNE NIERO

 

Os representantes catarinenses das micro e pequenas empresas criticaram duramente o veto do governador Luiz Henrique da Silveira no projeto que previa solução aos créditos de ICMS, na terça-feira, e não descartam a possibilidade de uma demissão em massa no setor.